Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de f. 1147: 1 Quanto à impugnação à penhora ofertada pelos executados Silvia e Alcyr (f. 961/965), REJEITO-A, porquanto não possuem legitimidade para tal manifestação, já que o bem constritado (matrícula n. 139.371 e os desmembramentos decorrentes) não está em seu nome (mas sim no do co-executado Eletrotécnica Aurora S/A, com venda em prol do terceiro Breezes Ecovillage Campo Grande Empreendimentos Imobiliários Ltda), não possuindo qualquer vinculo com o bem que possa autorizar sua impugnação em relação ao ato. Ademais, conforme já apurado nos embargos de terceiro n. 0834142-57.2018.8.12.0001, estes sim opostos por quem de direito (terceiro Breezes Ecovillage Campo Grande Empreendimentos Imobiliários Ltda), foi RECONHECIDA A FRAUDE À EXECUÇÃO NA VENDA PROMOVIDA EM FAVOR DA PESSOA JURIDICA, conforme sentença de f. 588/598 já transitada em julgado, não sendo mais possível discussão a este respeito, face a existência de coisa julgada. 2 Quanto à alegação de excesso de penhora (f. 1034/1127), intime-se o exequente para manifestação em 15 dias. Após, conclusos para decisão. Despacho de f. 1148: Em tempo. Inclua-se nos autos como terceiro interessado, a empresa Breezes Ecovillage Campo Grande Empreendimentos Imobiliários Ltda, a fim de acompanhar os demais atos do processo por meio de intimação de seu causídico constituído. No mais, cumpra-se o quanto determinado à f. 1147, item "2".