Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS)
Apelado: Hjg New Jeans Comércio de Roupas e Acessorios Ltda Advogado: Emanuel Henrique Xavier da Mota (OAB: 26927/MS) EMENTA - DIREITO TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE ICMS EQUALIZAÇÃO - PRELIMINAR - SENTENÇA ULTRA PETITA - REJEITADA - MÉRITO - TEMA 1284 DO STF- NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO EM SENTIDO ESTRITO ESPECÍFICA SOBRE O TEMA - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 6.283/2024 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo réu contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) preliminar recursal de nulidade da sentença, por julgamento ultra petita; e b) a exigibilidade do crédito tributário relacionado ao ICMS Equalização.. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por conta do princípio da congruência, ao peticionar, o autor fixa os limites da lide, de modo a existir uma correlação entre o pedido e a sentença, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra petita); fora (extra petita) ou além (ultrapetita) do que fora pedido. Inocorrência de julgamento ultra petita. Preliminar rejeitada. 4. O Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1284 - possibilidade da cobrança de diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) de empresa optante pelo Simples Nacional, estabelecido mediante decreto estadual, onde foi fixada a seguinte tese: A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito. 5. Ausente lei em sentido estrito regulamentando o tributo e expondo a regra matriz de incidência tributária respectiva, não há que se falar em legalidade da cobrança do ICMS Equalização. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0802435-27.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.