Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS)
Apelado: SS Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda. Advogado: Lucilene Silva Prado (OAB: 126505/SP) Advogado: Irina Carvalho Soares Santarossa (OAB: 365867/SP) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS-ST. COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL. AUTO DE LANÇAMENTO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN JUDICANDO, INCOERÊNCIA LÓGICO-DECISÓRIA E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. PROVA PERICIAL JUDICIAL CONTÁBIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA DE ICMS-ST A RECOLHER. NULIDADE DO ALIM nº 36.456-E. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul, com remessa necessária, contra sentença proferida em ação anulatória de débito fiscal ajuizada por SS Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda., que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do Auto de Lançamento e Imposição de Multa (ALIM) nº 36.456-E e afastar a exigibilidade do crédito tributário dele decorrente. A controvérsia decorre de autuação fiscal fundada na alegada utilização indevida da alíquota de 17% em operações sujeitas, segundo o fisco, à alíquota de 20% e ao regime de substituição tributária do ICMS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por error in judicando, incoerência lógico-decisória e deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se houve erro na valoração da prova pericial e indevida desconsideração da presunção de legitimidade do lançamento tributário; (iii) determinar se a contribuinte se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário; e (iv) verificar se subsiste diferença de ICMS-ST a recolher apta a sustentar o ALIM nº 36.456-E. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não incorre em incoerência lógica ao reconhecer a validade dos critérios estruturais da autuação e, simultaneamente, declarar a nulidade do lançamento em razão da inexistência de diferença de ICMS-ST a recolher demonstrada pela perícia contábil. O reconhecimento da inexistência do quantum debeatur afasta a própria substância material do lançamento tributário, cuja validade depende da efetiva existência da obrigação tributária subjacente. A fundamentação da sentença atende ao art. 489, §1º, IV, do CPC, pois enfrenta as questões essenciais controvertidas e explicita as razões pelas quais acolhe as conclusões do laudo pericial. O laudo pericial realizado por perito nomeado pelo juízo foi produzido sob contraditório, apresentou metodologia técnica adequada, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e demonstrou, de forma fundamentada, a inexistência de saldo de ICMS-ST a recolher. A presunção de legitimidade do lançamento tributário prevista no art. 204 do CTN possui natureza relativa e pode ser afastada por prova técnica robusta produzida judicialmente. A contribuinte se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC mediante prova pericial contábil que examinou integralmente as operações realizadas no período fiscalizado, aplicando os parâmetros defendidos pela própria Fazenda Estadual. A manifestação técnica do assistente da Fazenda limitou-se a divergências interpretativas sobre classificação fiscal, sem apresentar contraprova contábil apta a infirmar os cálculos periciais relativos ao montante efetivamente recolhido. A perícia confirmou, em sua maior parte, a classificação dos produtos como cosméticos sujeitos à alíquota de 20%, bem como a aplicação da MVA de 40% e do regime de substituição tributária, concluindo, contudo, pela inexistência de diferença tributária exigível. A nulidade do ALIM nº 36.456-E decorre da ausência de crédito tributário remanescente, e não da invalidação abstrata dos critérios de fiscalização adotados pela Fazenda Estadual. Em remessa necessária, a sentença deve ser integralmente confirmada pelos mesmos fundamentos adotados no julgamento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: A inexistência de diferença de ICMS-ST demonstrada por prova pericial contábil afasta a substância material do lançamento tributário e impõe a nulidade do auto de infração. A presunção de legitimidade do lançamento tributário possui natureza relativa e pode ser elidida por prova técnica produzida sob contraditório judicial. A fundamentação judicial satisfaz o art. 489, §1º, IV, do CPC quando enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não rebata exaustivamente todos os argumentos das partes. A divergência interpretativa sobre classificação fiscal desacompanhada de contraprova contábil idônea não afasta as conclusões de laudo pericial judicial tecnicamente fundamentado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, I, 489, §1º, IV, 496, §3º, II, 1.007, §1º, 1.009, 1.010 e 85, §§3º e 11; CTN, arts. 142 e 204; Lei Estadual nº 1.810/97, arts. 41, IV, c, e 49, §1º; Convênio ICMS nº 45/99. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0837355-66.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual - Campo Grande Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.