Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Dirceu Correa da Silva Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS)
Requerente: Edenilson Silveiro dos Santos Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Reqte: Edna Barbosa Butarello Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS)
Requerente: Gracilene C. de Almeida Thedim Costa Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS)
Requerente: Osmar Ferreira Luiz Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS)
Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS)
Interessado: Sindicato dos Agentes de Segurança Patrimonial Publicos do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas nº 0864503-47.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Vice-Presidente
Trata-se de cumprimento de sentença interposto pelo Sindicato dos Agentes de Segurança Patrimonial Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul em favor de seus sindicalizados e em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul, em decorrência de sentença exarada nos autos da ação de mandado de segurança coletiva n. 1403900-64.2021.21.8.12.0000. O presente procedimento, após recebimento e tramitação perante Juízo absolutamente incompetente, foi distribuído a esta Vice-Presidência já com impugnação do Estado. Em regra, as máximas da efetividade, eficiência e celeridade recomendam que em casos análogos sejam aproveitados os atos praticados. Não obstante, da simples leitura do cálculo de f. 50 é possível notar que não há condições para qualquer aproveitamento, uma vez que a parte exequente não detalhou minimamente a cobrança, bem como sequer a individualizou. Da forma como realizada, caso fosse homologado o cálculo mencionado, sequer seria possível requisitar o pagamento, porquanto não consta o valor de cada um dos cinco credores. Em suma, o presente cumprimento de sentença não tem condições mínimas de tramitação, pois falha em seus elementos mais básicos. Assim, a razoabilidade e até mesmo a celeridade exigem a anulação dos atos praticados perante o Juízo incompetente, sob pena de postergar indevidamente a entrega da prestação jurisdicional. Com fulcro no assinalado, anulo os atos praticados a partir do despacho de f. 1896. Decorrido o prazo para oferecimento de recurso, torne-se sem efeito as peças processuais juntadas a partir do referido despacho. Outrossim, da análise das demandas análogas distribuídas perante esta Vice-Presidência é possível observar a existência de várias irregularidades que comprometem o seu trâmite, entre as quais destaco as seguintes: 1 - Documentos protocolados em desacordo com as normas da Corregedoria Estadual de Justiça, porquanto não foram observadas as classes respectivas de cada documentação (distribuição aleatória de peças sem categorização no sistema). A título de exemplo, a maioria dos documentos estão sendo juntados na categoria "procuração", o que viola o art. 300 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS; embora não seja mais recomendada a juntada de todos os documentos, ante o volume da demanda, pelo menos os principais deverão ser juntados em suas categorias, em ordem, de acordo com cada um dos credores, tais como procurações, documentos pessoais, demonstrativos analíticos de débitos de cada credor, cópia da petição inicial do mandado de segurança e cópia do título executivo e da certidão de trânsito em julgado; 2 - Realização inadequada de um único cálculo para todos os exequentes, sem qualquer especificação dos valores cabíveis a cada um, o que impossibilita a compreensão pelo Juízo e até mesmo pela parte executada, bem como impossibilita eventual requisição de pagamento no futuro. Nesses termos, cada exequente deve ter seu cálculo próprio, em que conste de forma individualizada cada valor cobrado (detalhamento da base de cálculo), suas datas respectivas e os encargos aplicados (detalhamento da metodologia do cálculo); 3 - Aplicação da SELIC em todo o período, inclusive antes do advento do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, em que deveria realizar correção pelo IPCA-E e pelo percentual de juros de mora aplicável aos índices de caderneta de poupança, nos termos da Lei 11.160/2019 e dos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça; 4- Cobrança indevida de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), sem correspondência no título executivo e sem arbitramento judicial que embase tal execução (autoarbitrou seus honorários), em dissonância da Súmula 512 do STF, da Súmula 105 do STJ e do art. 25 da Lei do Mandado de Segurança; Em razão do assinalado, determino que a parte exequente emende a inicial do presente procedimento, no prazo de 15 (quinze) dias, com a correção dos pontos apontados, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Alerto à parte exequente especialmente para a necessidade de individualização de seus cálculos, com a discriminação da base de cálculo, bem como clareza na metodologia utilizada para chegar ao valor devido, para fins de que o Juízo e a parte executada tenham condições de saber mês a mês o que está sendo cobrado em relação a cada credor, nos termos do art. 534 do CPC.