Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP)
Apelado: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) EMENTA. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS A APARELHOS ELETRO/ELETRÔNICOS. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTERESSE. AFASTADAS. MÉRITO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA SUFICIENTE. PROVAS UNILATERAIS E INCONCLUSIVAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806107-51.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos proposta pela seguradora em face da concessionária de energia pretendendo ser indenizada pelos valores pagos ao segurado em razão de danos elétricos a aparelhos eletro-eletrônicos causados, conforme alegado pela parte autora, por falha na má prestação de serviços da ré. A demanda foi julgada procedente, o que motivou a interposição de recurso pela requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no recurso: (i) se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) se há de interesse de agir; (iii) no mérito, se restam configurados os requisitos da responsabilidade civil, resultando no dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 4. A falta de prévio requerimento administrativo, formulado perante a concessionária de energia elétrica, não impede o ingresso de ação judicial, sob pena de violação do disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5. Não há falar em dever de indenizar quando inexiste nos autos prova convincente acerca da falha na prestação dos serviços da concessionária de energia elétrica que possa ter levado à danificação de aparelhos eletro/eletrônicos segurados. E, ausente o nexo de causalidade, afastada a responsabilidade civil da requerida. IV. DISPOSITIVO 6. Sentença reformada. Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencido o 1º vogal. Julgamento conforme a técnica do art. 942 do CPC.