Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bruno Francisco Ferreira (OAB 58131/PR) Processo 0805314-68.2025.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vni Cobranças Ltda - Intimação da sentença: "Vistos etc. O autor/exequente afirma, em síntese, que adquire créditos financeiros e realiza a cobrança por sua conta e risco. Nesse sentido, alega que a parte executada não adimpliu a obrigação, o que culminou na propositura da presente ação. É o breve relato. DECIDO. No caso em tela, verificou-se que houve a distribuição, pelo requerente, de mais de 700 ações no Juizado Especial Central, no corrente ano, e, considerando a quantidade de ações distribuídas por uma única empresa e a causa de pedir, é certo que a parte requerente é uma pessoa jurídica que exerce atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros. Todavia, o art. 8º, § 1º, inciso II da lei 9.099/95, estabelece que somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da LC 123/06. Nesse mesmo sentido, o enunciado n.º 146 do FONAJE estabelece que "a pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)." É certo que a admissão de demandas propostas por empresas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, mas que possuem como objeto social atividades de cobrança, gestão de ativos, assessoria de cobrança e similares, nos Juizados Especiais, desvirtua o propósito da legislação, que é ser acessível a grupo de pessoas cujo acesso à justiça necessita ser facilitado e resguardado pela lei por questão de hipossuficiência técnica, jurídica e/ou econômica. Ressalta-se que não se está a dizer que o crédito pleiteado seja inválido ou que não possua direito a recuperação, todavia, tais cobranças devem ser pleiteadas na Justiça Comum, com o devido recolhimento das taxas e custas judiciais, e não nos Juizados Especiais, sob pena de repassar todo o encargo da atividade ao judiciário, e ainda, subverter os princípios que os norteiam e o seu objetivo primordial, qual seja, conferir celeridade em favor dos litigantes eventuais nas demandas menos complexas (art. 2º da Lei 9.099/95), e não àqueles que, demandar, na prática, consista em seu objeto social. Neste sentido, os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESSOA JURÍDICA QUE EXERCE ATIVIDADE DE GESTÃO DE CRÉDITOS E DE ATIVOS FINANCEIROS. "CREDOR PROFISSIONAL". INCOMPATIBILIDADE COM OS CRITÉRIOS DA LEI 9.099/95. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO CÍVEL Nº 146 DO FONAJE. PRECEDENTES DESTA 3ª TURMA DE RECURSOS. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0303237-21.2017.8.24.0004, de Araranguá, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 05-08-2020) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 51, INCISO II, DA LEI N. 9.099/95. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE COBRANÇA. OBJETO SOCIAL. INVIABILIDADE DE FIGURAR NO POLO ATIVO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 146 DO FONAJE. NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, INCISO I, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ENUNCIADO N. 146 A PESSOA JURÍDICA QUE EXERÇA ATIVIDADE DE FACTORING E DE GESTÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS FINANCEIROS, EXCETUANDO AS ENTIDADES DESCRITAS NO ART. 8º, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 9.099/95, NÃO SERÁ ADMITIDA A PROPOR AÇÃO PERANTE O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ART. 3º, § 4º, VIII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006) (XXIX ENCONTRO BONITO/MS). (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0301827-74.2017.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Wed Jan 27 00:00:00 GMT-03:00 2021).
Ante o exposto, de ofício, reconheço a ilegitimidade ativa da empresa requerente para ser parte nos Juizados Especiais e, com fundamento no artigo 51, inciso II e IV e § 1.º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se."