Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3066673/MS (2025/0374185-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALFREDO ZAMLUTTI JUNIOR
ADVOGADOS: WILSON TAVARES DE LIMA - MS008290
LEONARDO DEMEIS FLÁVIO - MS023826
AGRAVADO: BBCA BRAZIL INDUSTRIAL E INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ANTÓNIO JOSÉ DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213
MARIA EDUARDA BARROS REIS - SP449252
INTERESSADO: VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERICIA S/S LTDA
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALFREDO ZAMLUTTI JÚNIOR, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Ação: embargos à execução proposta por ALFREDO ZAMLUTTI JÚNIOR contra BBCA BRAZIL INDÚSTRIA E INVESTIMENTOS LTDA na qual alega nulidade das Cédulas de Produto Rural por vício de vontade e defeito formal. Na qual requer declaração de nulidade do título executivo e condenação da embargada em custas e honorários. Acórdão: negou provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS E DE CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADAS – MÉRITO – CÉDULAS DE PRODUTO RURAL (CPR) – NULIDADE POR FALTA DE REQUISITOS FORMAIS DO TÍTULO – NÃO OCORRÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DISCRIMINADOS NO ART. 3º DA LEI 8.929/1994 – ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO – O EMITENTE ASSINOU OS TÍTULOS POR VONTADE PRÓPRIA, SEM QUE ESTIVESSE INCAPACITADO OU SOB COAÇÃO – VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – RECURSO DESPROVIDO. I – Em que pese a juntada do A.R. de f. 189 da execução nº 0803373 -40.2021.8.12.0008), referente à carta de citação expedida para um dos endereços do apelante, na data de 03/10/2022, vê-se que referido documento foi recebido por terceira pessoa. Desta forma, e pelo fato do aviso de recebimento ser do tipo “mão própria”, ou seja, que deve ser entregue diretamente ao seu destinatário, não há considerar a perfectibilização do ato citatório. Preliminar de intempestividade afastada. II –Nos termos do art. 370 e seguintes do CPC, incumbe ao julgador, de forma discricionária, apreciar os elementos probatórios coligidos nos autos, analisando as provas que entender relevantes para a elucidação do caso concreto ou julgar a lide de forma antecipada. III – A Lei 8.929 de 1994 estabelece os requisitos e possibilidades para a validade da Cédula de Produto Rural (art. 3º), cujos requisitos foram observados pelas partes. IV – O apelante não foi vítima de simulação, mas compactuou com a celebração do negócio jurídico tal como apresentado, não podendo, agora, dele se valer para amenizar os prejuízos advindos do ato. (e-STJ fls. 412-413) Decisão de admissibilidade do TJ/MS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i. Incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de revisão das premissas fáticas relacionadas à validade da CPR sob a Lei 13.986/2020 e ii. Ausência de prequestionamento do art. 485, IV, § 3º, do CPC. Agravo em recurso especial: nas razões do recurso, a parte agravante alega que não incide a Súmula 7/STJ pois sustenta que o art. 42 da Lei 13.986/2020 e aponta que a CPR somente tem eficácia se registrada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil, o que não ocorreu. Defende que a questão é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, com ofensa ao art. 485, IV, § 3º, do CPC, e que houve prequestionamento da nulidade da CPR, afastando a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Assevera, ainda, que o acórdão baseou-se na antiga Lei 8.929/94 sem considerar os requisitos supervenientes da “Lei do Agro”. (e-STJ fls. 510-518). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i. Incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de revisão das premissas fáticas relacionadas à validade da CPR sob a Lei 13.986/2020 e Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 233 c/c 421) para aumento de 14%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI