Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Lourdes Aparecida da Silva Advogado: Mariana Fernanda Martins (OAB: 385025/SP)
Agravado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUPOSTA GEOLOCALIZAÇÃO DIVERGENTE QUE NÃO INVALIDA, POR SI SÓ, A CONTRATAÇÃO DIGITAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Lourdes Aparecida da Silva contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível por ela manejada contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapadão do Sul/MS, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., decorrente de descontos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado que a autora afirma não ter contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há elementos capazes de infirmar a decisão monocrática que manteve a sentença de improcedência, especialmente quanto à validade de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico com autenticação por biometria facial e comprovação de disponibilização do crédito em conta da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, o que não implica presunção automática de procedência dos pedidos autorais, devendo o julgador analisar as provas constantes dos autos. A assinatura eletrônica por biometria facial constitui forma válida de manifestação de vontade, admitida pela Lei nº 14.063/2020 e pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que reconhecem a validade jurídica de meios eletrônicos de autenticação de documentos e contratos. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação ao apresentar contrato eletrônico acompanhado de elementos de autenticação consistentes, incluindo biometria facial compatível com o documento de identidade da autora, dados de geolocalização, endereço IP do dispositivo utilizado, cópia do documento pessoal e comprovante de transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade da própria autora. A efetiva disponibilização do crédito em conta bancária da autora constitui elemento relevante para a comprovação da existência do vínculo contratual e da regularidade da operação. A divergência de geolocalização em relação ao endereço informado pela autora não invalida, por si só, a contratação digital, pois operações eletrônicas podem ser realizadas de qualquer localidade com acesso à internet, especialmente quando constatadas inconsistências nos próprios endereços indicados pela demandante nos autos. A incidência da Súmula 479 do STJ pressupõe demonstração de fraude ou falha na prestação do serviço bancário, o que não se verifica quando a instituição financeira comprova a autenticidade da contratação e a disponibilização do crédito. A autora não apresentou elementos probatórios aptos a demonstrar fraude, tampouco comprovou extravio de documentos, impugnação técnica da biometria facial ou registro de ocorrência policial, sendo insuficiente a mera negativa da contratação para afastar a presunção de legitimidade dos documentos apresentados pelo banco. Comprovada a regularidade do contrato e a legitimidade dos descontos decorrentes do empréstimo consignado, inexiste ato ilícito capaz de ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico com autenticação por biometria facial é válido quando a instituição financeira comprova a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em conta de titularidade do consumidor. A divergência de geolocalização em contratação digital não invalida, por si só, o negócio jurídico, especialmente quando ausente prova concreta de fraude. A aplicação da Súmula 479 do STJ exige demonstração de fraude ou falha na prestação do serviço bancário, não se configurando quando o banco comprova a regularidade da operação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 1.021, 1.003, §5º, 85, §11, e 98, §3º; CDC, art. 14, §3º, II; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJMS, Apelação Cível nº 0824704-65.2022.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, 1ª Câmara Cível, j. 13.11.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0800096-57.2025.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.