Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Erbe Incorporadora 037 S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargada: Silnéia Magali Martinez Advogado: Thiago Nascimento Lima (OAB: 12486/MS) Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Erbe Incorporadora 037 S/A contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, havia afastado as preliminares arguidas e negado provimento ao recurso de apelação cível interposto contra sentença parcialmente procedente em ação indenizatória movida por Silnéia Magali Martinez. O julgamento decorre de anulação do acórdão anterior pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2113638, com determinação de novo exame dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo final da incidência da multa contratual fixada em razão do atraso na entrega do imóvel adquirido pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais da decisão judicial, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença havia determinado que a multa contratual perdurasse até a efetiva entrega das chaves, mas tal entendimento desconsidera que a entrega estava condicionada à quitação integral do preço pela autora, o que não ocorreu. Fixar o termo final da multa na entrega das chaves configuraria enriquecimento sem causa e afrontaria os princípios da comutatividade contratual e da função social do contrato. A fixação da data da expedição do "habite-se", em 20 de junho de 2016, como termo final da multa, é medida que respeita os princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da lógica contratual entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: O termo final da incidência da multa contratual por atraso na entrega de imóvel deve coincidir com a data de expedição do "habite-se", quando a efetiva entrega das chaves depende de condição imputável ao comprador. A manutenção da penalidade após a expedição do "habite-se", quando a entrega do imóvel se encontra condicionada ao adimplemento do adquirente, viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2113638. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0827916-75.2014.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.