Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, reconheço a preclusão consumativa quanto à impugnação apresentada pelos executados, homologo a avaliação judicial do imóvel matriculado sob o nº 132.172 do 1º CRI da Comarca de Campo Grande/MS, no valor de R$ 962.000,00 (novecentos e sessenta e dois mil reais), e defiro a alienação do bem por iniciativa particular, a ser realizada no prazo de 12 (doze) meses, mediante o leiloeiro público oficial indicado pela parte exequente, credenciado perante este Tribunal de Justiça, observando-se as seguintes condições e diligências: 1) O valor mínimo da alienação corresponderá ao montante da avaliação homologada (R$ 962.000,00), nos termos do art. 880, §4º, do CPC. 2) A venda deverá ser concretizada no prazo máximo de 12 (doze) meses, sob a supervisão deste Juízo. Decorrido o prazo sem êxito, deverá o feito prosseguir para alienação judicial em hasta pública (art. 881 do CPC). 3) A alienação será realizada por iniciativa particular, sob a condução do leiloeiro público Sr. Maurício Sambugari Appolinário JUCEMS Nº 48, da empresa gestora Select Leilões LTDA CNPJ nº 26.186.044/0001-41 (art. 883 do CPC c/c art. 12 do Provimento nº 375/2016 do CSM/TJMS). 4) O pagamento será à vista, mediante depósito judicial, facultada a apresentação de proposta de parcelamento, nos termos do art. 895 do CPC (mínimo de 25% à vista e o saldo em até 30 meses, com garantia real do próprio bem). 5) A comissão do leiloeiro, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação, será de responsabilidade do arrematante (art. 884, parágrafo único, do CPC). 6) O leiloeiro deverá providenciar a publicação do edital de venda com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, contendo a descrição detalhada do bem, matrícula, valor da avaliação, preço mínimo, condições de pagamento, comissão do leiloeiro e eventual existência de ônus (art. 886 do CPC). 7) Intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados (art. 842, §1º, CPC), e, na ausência destes, pessoalmente, por via postal (art. 842, §2º, CPC). 8) Devem também ser intimados o cônjuge do executado (se aplicável), os coproprietários do imóvel (art. 889, II, CPC) e eventuais credores hipotecários ou com penhora registrada na matrícula (art. 889, V, CPC), se o caso; 9) Tratando-se de imóvel indivisível, a alienação integral do bem observará a reserva da quota-parte dos coproprietários não executados, nos termos do art. 843 do CPC. 10) Realizada a alienação, será lavrado o auto de arrematação (art. 901, CPC), e, após o pagamento integral, expedida a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse, condicionados à comprovação da quitação do ITBI. 11) O produto da alienação será utilizado para satisfação do crédito exequendo, observada a ordem legal de preferência. Faculta-se ao exequente a averbação da penhora na matrícula para fins de publicidade. O leiloeiro deverá notificar previamente a Municipalidade para fins de verificação de dívida de IPTU. Caso se encontre uma das situações do artigo 889, do CPC, deverá ser promovida a intimação do terceiro interessado. Cumpra-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias.