Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Romildo Martins de Souza -
Réu: Companhia de Seguros Aliança do Brasil - intimaçao: ficam as partes intimadas para manifestarem acerca da devolução dos autos.
Intimação - ADV: Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Jean Cleto Nepomuceno Cavalcante (OAB 12872/MS), Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS), Arthur Nepomuceno da Costa (OAB 17283/MS), Angela Aparecida Bonatti (OAB 9644/O/MT), Ernandes José Bezerra Júnior (OAB 21474/MS), Lucas Vilela Saldanha (OAB 22627/MS), Weslen Benante Gomes (OAB 23291/MS) Processo 0800629-33.2018.8.12.0055 - Procedimento Comum Cível -
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 08:10
Ato ordinatório
19/05/2025, 07:00
Trânsito em julgado
19/05/2025, 06:58
Reativação
16/05/2025, 13:14
Reativação
16/05/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Romildo Martins de Souza Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Embargado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: Luiz Primo Laraya Perito: Orto Germain Serviços e Diagnosticos LTDA EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2. A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não acolhido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800629-33.2018.8.12.0055/50000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Romildo Martins de Souza Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Embargado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: Luiz Primo Laraya Perito: Orto Germain Serviços e Diagnosticos LTDA Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800629-33.2018.8.12.0055/50000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a):
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Romildo Martins de Souza Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Embargado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: Luiz Primo Laraya Perito: Orto Germain Serviços e Diagnosticos LTDA Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800629-33.2018.8.12.0055/50000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Raslan
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Romildo Martins de Souza -
Réu: Companhia de Seguros Aliança do Brasil - intimaçao: ficam as partes intimadas para manifestarem acerca da devolução dos autos.
Intimação - ADV: Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Jean Cleto Nepomuceno Cavalcante (OAB 12872/MS), Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS), Arthur Nepomuceno da Costa (OAB 17283/MS), Angela Aparecida Bonatti (OAB 9644/O/MT), Ernandes José Bezerra Júnior (OAB 21474/MS), Lucas Vilela Saldanha (OAB 22627/MS), Weslen Benante Gomes (OAB 23291/MS) Processo 0800629-33.2018.8.12.0055 - Procedimento Comum Cível -
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 08:10
Ato ordinatório
19/05/2025, 07:00
Trânsito em julgado
19/05/2025, 06:58
Reativação
16/05/2025, 13:14
Reativação
16/05/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Romildo Martins de Souza Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Embargado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: Luiz Primo Laraya Perito: Orto Germain Serviços e Diagnosticos LTDA EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2. A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não acolhido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800629-33.2018.8.12.0055/50000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Romildo Martins de Souza Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Embargado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: Luiz Primo Laraya Perito: Orto Germain Serviços e Diagnosticos LTDA Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800629-33.2018.8.12.0055/50000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a):
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Romildo Martins de Souza Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Embargado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: Luiz Primo Laraya Perito: Orto Germain Serviços e Diagnosticos LTDA Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800629-33.2018.8.12.0055/50000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Raslan
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer P. Gionedis (OAB: 16644/MS)
Apelado: Romildo Martins de Souza Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: Luiz Primo Laraya Perito: Orto Germain Serviços e Diagnosticos LTDA EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONTRATO DE SEGURO COLETIVO - ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA - DEVER DE INFORMAR DO ESTIPULANTE - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) - PERÍCIA MÉDICA - DOENÇA OCUPACIONAL E ACIDENTE PESSOAL - EQUIPARAÇÃO - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.874.811/SC e 1.874.788/SC (recurso repetitivo) (Tema 1112), fixou a seguinte tese (destaco): (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que no contrato de seguro de vida coletivo, a boa-fé objetiva impõe a interpretação restritiva das cláusulas contratuais, prestigiando o rigor formal do contrato. Não compete ao Poder Judiciário interferir na autonomia da vontade das partes para ampliar a cobertura originalmente contratada por meio de inserções, equiparações etc. Portanto, salvo dubiedade ou lacunas contratuais, o pacto securitário deve ser cumprido rigorosamente, não se aplicando diante da clareza contratual tanto do art. 423 do Código Civil quanto do art. 47 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Assim, havendo previsão contratual expressa de exclusão, restrição ou limitação da cobertura para as doenças ocupacionais, é legítima a negativa de cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente. É indevida a interpretação ampliativa, por exemplo, invocando a Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social), que se aplica exclusivamente no âmbito da previdência social, sob pena de desequilibrar o sinalagma do contrato (STJ: AgInt no REsp n. 1.844.362/SC, AgInt no AREsp n. 1.950.665/RJ, AgInt no REsp n. 1.956.117/TO, REsp n. 1.502.201/SC e REsp n. 1.850.961/SC). Recurso conhecido e provido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800629-33.2018.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Raslan
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer P. Gionedis (OAB: 16644/MS)
Apelado: Romildo Martins de Souza Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: Luiz Primo Laraya Perito: Orto Germain Serviços e Diagnosticos LTDA Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800629-33.2018.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a):
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 11:05
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2025, 11:05
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2025, 11:05
Ato ordinatório
25/02/2025, 10:42
Petição (Contra-razões)
25/02/2025, 10:40
Ato ordinatório
06/02/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Romildo Martins de Souza -
Réu: Companhia de Seguros Aliança do Brasil - intimaçao: fica a parte apelada intimada para apresentar contrarrazões de apelação.
Intimação - ADV: Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Jean Cleto Nepomuceno Cavalcante (OAB 12872/MS), Arthur Nepomuceno da Costa (OAB 17283/MS), Angela Aparecida Bonatti (OAB 9644/O/MT), Ernandes José Bezerra Júnior (OAB 21474/MS), Lucas Vilela Saldanha (OAB 22627/MS), Weslen Benante Gomes (OAB 23291/MS) Processo 0800629-33.2018.8.12.0055 - Procedimento Comum Cível -
05/02/2025, 00:00
Publicação
04/02/2025, 21:39
Ato ordinatório
04/02/2025, 08:14
Ato ordinatório
03/02/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 12:55
Petição (Apelação)
27/12/2024, 12:10
Ato ordinatório
11/12/2024, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisao
DECISAO
Autor: Romildo Martins de Souza -
Réu: Companhia de Seguros Aliança do Brasil - decisao: Liminarmente não conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 326/342 por ausência de interesse processual, eis que entendo inexistir omissão a ser sanada neste caso, pretendendo a parte embargante, no entanto, rediscutir a matéria julgada por inconformismo com a solução adotada. A adoção de fundamento diverso daquilo que a parte pretende (error in judicando), não dá azo ao recurso em tela, possuindo o sistema processual brasileiro outros instrumentos recursais adequados para tanto.
Intimação - ADV: Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Jean Cleto Nepomuceno Cavalcante (OAB 12872/MS), Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS), Arthur Nepomuceno da Costa (OAB 17283/MS), Angela Aparecida Bonatti (OAB 9644/O/MT), Ernandes José Bezerra Júnior (OAB 21474/MS), Lucas Vilela Saldanha (OAB 22627/MS), Weslen Benante Gomes (OAB 23291/MS) Processo 0800629-33.2018.8.12.0055 - Procedimento Comum Cível -
11/12/2024, 00:00
Publicação
10/12/2024, 21:40
Ato ordinatório
10/12/2024, 08:17
Ato ordinatório
09/12/2024, 08:59
Recebimento
06/12/2024, 16:39
Outras Decisões
06/12/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 07:24
Petição (Contra-razões)
26/08/2024, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Romildo Martins de Souza -
Réu: Companhia de Seguros Aliança do Brasil - intimaçao: fica a parte embargada intimada para manifestar acerca dos embargos.
Intimação - ADV: Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Jean Cleto Nepomuceno Cavalcante (OAB 12872/MS), Arthur Nepomuceno da Costa (OAB 17283/MS), Angela Aparecida Bonatti (OAB 9644/O/MT), Ernandes José Bezerra Júnior (OAB 21474/MS), Lucas Vilela Saldanha (OAB 22627/MS), Weslen Benante Gomes (OAB 23291/MS) Processo 0800629-33.2018.8.12.0055 - Procedimento Comum Cível -
23/08/2024, 00:00
Publicação
22/08/2024, 21:46
Ato ordinatório
22/08/2024, 08:18
Ato ordinatório
22/08/2024, 07:27
Petição (Embargos de declaração)
21/08/2024, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Romildo Martins de Souza -
Réu: Companhia de Seguros Aliança do Brasil - sentença:
Intimação - ADV: Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Jean Cleto Nepomuceno Cavalcante (OAB 12872/MS), Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS), Arthur Nepomuceno da Costa (OAB 17283/MS), Angela Aparecida Bonatti (OAB 9644/O/MT), Ernandes José Bezerra Júnior (OAB 21474/MS), Lucas Vilela Saldanha (OAB 22627/MS), Weslen Benante Gomes (OAB 23291/MS) Processo 0800629-33.2018.8.12.0055 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos formulados por JRomildo Martins de Souza em face de Companhia de Seguros Aliança do Brasil, para condenar o réu ao pagamento da importância relativa a 100% do valor de cobertura para invalidez permanente total corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, desde a data da celebração do contrato até o pagamento do débito e os juros de mora de 1% desde a citação. Condeno a parte ré ao pagamento das verbas de sucumbência, consistente nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Nada mais sendo requerido, arquive-se com o trânsito em julgado. Às providências. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
19/08/2024, 00:00
Publicação
16/08/2024, 21:47
Ato ordinatório
16/08/2024, 08:17
Ato ordinatório
15/08/2024, 09:38
Recebimento
09/08/2024, 18:54
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2024, 18:53
Ato ordinatório
09/08/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 15:56
Conclusão (para julgamento)
29/04/2024, 09:12
Decurso de Prazo
27/04/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 14:25
Ato ordinatório
19/04/2024, 09:21
Publicação
17/04/2024, 21:17
Ato ordinatório
17/04/2024, 08:04
Ato ordinatório
17/04/2024, 06:19
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 15:22
Ato ordinatório
31/01/2024, 13:27
Expedição de documento (Carta)
29/01/2024, 17:51
Ato ordinatório
29/01/2024, 08:06
Decurso de Prazo
27/01/2024, 07:17
Ato ordinatório
15/11/2023, 02:35
Ato ordinatório
10/11/2023, 15:09
Ato ordinatório
10/11/2023, 15:07
Expedição de documento (Carta)
30/10/2023, 16:46
Ato ordinatório
27/10/2023, 12:01
Ato ordinatório
20/09/2023, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2023, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 22:09
Entrega em carga/vista
30/08/2023, 22:08
Ato ordinatório
15/06/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 12:10
Ato ordinatório
15/05/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 09:55
Publicação
10/05/2023, 21:50
Ato ordinatório
10/05/2023, 08:17
Ato ordinatório
09/05/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 15:12
Ato ordinatório
24/04/2023, 17:03
Publicação
18/04/2023, 21:27
Ato ordinatório
18/04/2023, 08:08
Ato ordinatório
17/04/2023, 16:13
Ato ordinatório
14/04/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 12:10
Ato ordinatório
03/04/2023, 14:32
Ato ordinatório
03/04/2023, 13:51
Publicação
31/03/2023, 21:37
Ato ordinatório
31/03/2023, 08:54
Ato ordinatório
30/03/2023, 15:42
Ato ordinatório
30/03/2023, 15:40
Expedição de documento (Ofício)
30/03/2023, 15:37
Expedição de documento (Ofício)
30/03/2023, 15:36
Recebimento
30/03/2023, 12:40
Outras Decisões
30/03/2023, 12:40
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 18:36
Recebimento
29/03/2023, 18:19
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 15:11
Ato ordinatório
23/03/2023, 18:33
Ato ordinatório
26/01/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 09:10
Publicação
24/01/2023, 21:00
Ato ordinatório
24/01/2023, 18:42
Ato ordinatório
24/01/2023, 08:05
Ato ordinatório
23/01/2023, 18:30
Ato ordinatório
23/01/2023, 16:40
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2023, 16:34
Recebimento
13/12/2022, 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
13/12/2022, 16:40
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 16:11
Decurso de Prazo
21/11/2022, 13:06
Ato ordinatório
04/08/2022, 17:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/08/2022, 17:47
Ato ordinatório
21/06/2022, 17:31
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2022, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 12:55
Ato ordinatório
09/02/2022, 17:45
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2022, 17:32
Ato ordinatório
13/12/2021, 00:16
Ato ordinatório
22/11/2021, 12:40
Ato ordinatório
22/11/2021, 12:39
Expedição de documento (Ofício)
28/09/2021, 16:28
Ato ordinatório
10/05/2021, 02:55
Ato ordinatório
26/03/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 13:40
Publicação
11/02/2021, 20:36
Publicação
11/02/2021, 20:36
Publicação
11/02/2021, 20:35
Publicação
11/02/2021, 20:35
Publicação
11/02/2021, 20:35
Publicação
11/02/2021, 20:35
Publicação
11/02/2021, 20:35
Publicação
11/02/2021, 20:35
Ato ordinatório
05/02/2021, 13:15
Ato ordinatório
02/02/2021, 15:45
Ato ordinatório
02/02/2021, 15:45
Recebimento
28/01/2021, 10:02
Embargos
28/01/2021, 10:02
Conclusão (para despacho)
14/12/2020, 19:15
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 19:13
Ato ordinatório
10/12/2020, 03:18
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 12:10
Recebimento
19/11/2020, 18:16
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 18:16
Ato ordinatório
12/11/2020, 14:56
Ato ordinatório
12/11/2020, 14:56
Ato ordinatório
12/11/2020, 13:29
Publicação
12/11/2020, 01:42
Publicação
12/11/2020, 01:42
Publicação
12/11/2020, 01:42
Publicação
12/11/2020, 01:42
Publicação
12/11/2020, 01:42
Publicação
12/11/2020, 01:42
Publicação
12/11/2020, 01:42
Publicação
12/11/2020, 01:42
Ato ordinatório
11/11/2020, 09:09
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2020, 08:36
Ato ordinatório
10/11/2020, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2020, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 17:31
Entrega em carga/vista
10/11/2020, 17:31
Ato ordinatório
10/11/2020, 17:26
Ato ordinatório
12/08/2020, 15:04
Ato ordinatório
12/08/2020, 15:04
Ato ordinatório
12/08/2020, 14:51
Ato ordinatório
13/04/2020, 18:27
Recebimento
27/02/2020, 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
20/02/2020, 13:47
Conclusão (para decisão)
14/02/2020, 11:21
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 17:29
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 17:28
Publicação
02/08/2019, 01:05
Ato ordinatório
31/07/2019, 11:16
Ato ordinatório
30/07/2019, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2019, 10:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/07/2019, 15:03
Publicação
30/04/2019, 01:13
Ato ordinatório
29/04/2019, 09:28
Ato ordinatório
28/04/2019, 11:36
Petição (Contestação)
15/03/2019, 16:45
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
21/02/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 11:25
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 09:56
Ato ordinatório
22/01/2019, 14:11
Publicação
16/01/2019, 23:31
Ato ordinatório
16/01/2019, 11:40
Ato ordinatório
15/01/2019, 17:32
Expedição de documento (Carta)
15/01/2019, 14:41
Ato ordinatório
15/01/2019, 13:36
Ato ordinatório
15/01/2019, 13:31
Ato ordinatório
07/01/2019, 19:41
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2019, 19:39
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))