Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS) Processo 0804865-30.2017.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Exectda: OI S/A - Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: OI S/A, R$ 5.349,82.
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 15:16
Ato ordinatório
19/03/2025, 15:15
Custas
19/03/2025, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 15:08
Ato ordinatório
19/03/2025, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 15:01
Ato ordinatório
19/03/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 10:51
Ato ordinatório
18/03/2025, 16:52
Ato ordinatório
18/03/2025, 16:33
Ato ordinatório
11/03/2025, 20:21
Publicação
10/03/2025, 21:18
Ato ordinatório
10/03/2025, 08:02
Ato ordinatório
07/03/2025, 18:52
Recebimento
14/02/2025, 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
14/02/2025, 15:16
Conclusão (para julgamento)
12/02/2025, 16:58
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 16:53
Ato ordinatório
23/01/2025, 16:52
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 14:00
Publicação
25/10/2024, 20:12
Ato ordinatório
25/10/2024, 08:00
Ato ordinatório
24/10/2024, 17:01
Custas
24/10/2024, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2024, 16:59
Ato ordinatório
24/10/2024, 16:59
Trânsito em julgado
24/10/2024, 16:56
Ato ordinatório
24/09/2024, 17:32
Ato ordinatório
24/09/2024, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS), Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Edna Aparecida Contelli (OAB 17148/MS) Processo 0804865-30.2017.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Exeqte: Catarina Maria Fagundes Magalhães - Exectda: OI S/A - Vistos etc. Ante a manifesta concordância das partes com o teor do Laudo Pericial apresentado pelo Perito Judicial, HOMOLOGO, por sentença, o teor do Laudo Pericial de fls. 1545/1962, fixando o valor devido a título de dividendos (objeto da ação) em R$ 16.448,51 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, via de consequência, JULGO EXTINTA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Tendo em vista que se trata de cumprimento de sentença proferida em sentença coletiva, de modo que não foram arbitrados honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §1º e §2.º, I a IV, do Código de Processo Civil, arbitro honorários em favor do advogado da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) do valor apurado na Perícia Judicial, observando que dito crédito tem natureza extraconcursal (STJ, Embargos de Divergência 1.255.986, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20/03/2019). Com o trânsito em julgado, expeçam-se certidões de crédito individualizadas em favor da parte autora (crédito principal) e respectivo advogado (honorários sucumbenciais), para fins de habilitação no juízo da recuperação judicial, inclusive do crédito extraconcursal, visto que é de competência do Juízo da Recuperação Judicial o controle dos atos de constrição patrimonial (STJ, AgInt no CC n. 177.164/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 9/9/2021). Indefiro o destacamento dos honorários contratuais visto ser assente que somente podem ser habilitados junto ao juízo da recuperação judicial créditos em face da massa, sendo que os honorários contratuais retratam uma avença entre a parte autora e seu advogado, não se incluindo em tal rol legal, sendo nesse sentido o entendimento esposado pelo Juízo da Recuperação Judicial, cujas decisões tem sido mantidas pelo E. TJ/RJ (). Custas pela requerida.
10/09/2024, 00:00
Publicação
09/09/2024, 23:03
Ato ordinatório
09/09/2024, 08:55
Ato ordinatório
05/09/2024, 11:21
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
16/08/2024, 17:15
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
16/08/2024, 17:15
Recebimento
14/08/2024, 15:44
Incompetência
14/08/2024, 15:44
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 18:33
Recebimento
05/08/2024, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 14:40
Ato ordinatório
05/08/2024, 14:40
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2024, 00:20
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2024, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 08:46
Publicação
27/03/2024, 20:10
Ato ordinatório
27/03/2024, 07:37
Ato ordinatório
26/03/2024, 15:01
Recebimento
16/02/2024, 17:06
Outras Decisões
16/02/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 14:26
Petição (Impugnação aos embargos)
26/01/2024, 17:35
Publicação
11/01/2024, 20:19
Ato ordinatório
11/01/2024, 07:37
Ato ordinatório
10/01/2024, 11:03
Petição (Embargos de declaração)
10/01/2024, 10:06
Publicação
15/12/2023, 20:20
Ato ordinatório
15/12/2023, 07:36
Ato ordinatório
14/12/2023, 14:55
Recebimento
06/11/2023, 09:25
Outras Decisões
06/11/2023, 09:25
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2023, 01:28
Publicação
14/09/2023, 20:07
Ato ordinatório
14/09/2023, 07:34
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2023, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 18:10
Ato ordinatório
13/09/2023, 18:08
Recebimento
08/08/2023, 18:43
Mero expediente
08/08/2023, 18:42
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 13:33
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)