PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Representa: Autor
LUCIENE SOARES RIBEIRO
OAB/MS 023144·CPF·Representa: Autor
LUCIMARA ROCHA DE OLIVEIRA
OAB/DF 0000000·CPF·Representa: Autor
LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA
OAB/MS 019859·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para ciência de que foi devolvido no SAPRE o cadastro preliminar referente a estes autos com acesso para o(a) patrono(a) Dr.(a) Luciene Soares Ribeiro, bem como para proceder com a retificação no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 7º da Portaria n. 3.123/2025. Ato contínuo, após a retificação do cadastro, é necessário cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório. Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo.
06/04/2026, 00:00
Publicação
02/04/2026, 06:42
Ato ordinatório
01/04/2026, 08:49
Ato ordinatório
31/03/2026, 21:43
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 21:41
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 20:35
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 21:21
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 14:01
Ato ordinatório
05/02/2026, 10:52
Ato ordinatório
04/02/2026, 21:13
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 16:48
Publicação
03/12/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para ciência de que foi criado no SAPRE o cadastro preliminar referente a estes autos (abertura de ID) com acesso para o(a) patrono(a) Dr.(a) Luciene Soares Ribeiro, bem como para proceder ao seu preenchimento no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 7º da Portaria n. 3.123/2025. Ato contínuo, após o preenchimento do cadastro, é necessário cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório. Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para ciência de que foi criado no SAPRE o cadastro preliminar referente a estes autos (abertura de ID) com acesso para o(a) patrono(a) Dr.(a) Luciene Soares Ribeiro, bem como para proceder ao seu preenchimento no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 7º da Portaria n. 3.123/2025. Ato contínuo, após o preenchimento do cadastro, é necessário cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório. Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo.
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 08:49
Ato ordinatório
28/11/2025, 17:44
Ato ordinatório
28/11/2025, 17:35
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:11
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 08:11
Recebimento
21/10/2025, 19:53
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 19:53
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2025, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 16:13
Entrega em carga/vista
01/09/2025, 16:13
Recebimento
01/09/2025, 16:02
Mero expediente
01/09/2025, 16:02
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 15:42
Evolução da Classe Processual
27/08/2025, 14:41
Reativação
27/08/2025, 13:17
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/08/2025, 09:21
Definitivo
15/08/2025, 12:52
Ato ordinatório
05/08/2025, 09:27
Recebimento
01/08/2025, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 20:35
Publicação
14/07/2025, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
14/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/07/2025, 08:20
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 06:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 06:25
Entrega em carga/vista
11/07/2025, 06:25
Ato ordinatório
11/07/2025, 06:17
Trânsito em julgado
11/07/2025, 06:07
Retificação de Classe Processual
03/07/2025, 08:42
Reativação
02/07/2025, 15:48
Reativação
02/07/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PUIL 3098/MS (2022/0232170-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: MÁRIO AKATSUKA JUNIOR - MS009779
LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA - MS019859
REQUERIDO: ROSE PAULA KORLIKOSKI
ADVOGADO: LUCIENE SOARES RIBEIRO - MS023144
DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009. O requerente afirma que o FGTS ostenta regramento próprio quanto à sua correção monetária, não sendo possível ao Poder Judiciário substituir o índice disposto por lei, qual seja, a Taxa Referencial - TR. Ao final, pleiteia o provimento do pedido para que o Superior Tribunal de Justiça uniformize a jurisprudência sobre o tema com a prevalência do entendimento por ele defendido. O presente feito foi suspenso até o trânsito em julgado da ADI n. 5.090/DF (fls. 223-224 e-STJ). Após o trânsito em julgado da referida ação direta, os autos voltaram conclusos. É o relatório. Decido. Verifico ser necessário determinar a remessa do presente feito à Turma Recursal de origem. O Supremo Tribunal Federal, em 12/6/2024, na ocasião da apreciação da ADI n. 5.090/DF, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. A aludida ação constitucional transitou em julgado em 15/4/2025 e foi assim ementado, in verbis: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Vale apontar, ainda, que antes do julgamento da referida ação direta, o Supremo Tribunal Federal determinava a devolução à origem dos autos que versam sobre o mesmo tema, para aguardar o julgamento do mérito da ADI n. 5.090/DF. Veja-se: Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria correspondente à controvérsia em julgamento nos autos da ADI nº 5.090/DF e ao Tema 787 da gestão por temas da repercussão geral. Embargos acolhidos. Devolução dos autos ao Tribunal de origem. 1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, anulando-se o acórdão embargado e a decisão monocrática anteriormente proferida e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (ARE 1212393 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019). Neste contexto, é de rigor a devolução dos autos para que se realize o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido e quanto à mesma questão jurídica, as seguintes decisões monocráticas: Pet no PUIL n. 3.092/MS, relator Ministro Francisco Falcão, DJEN 14/02/2025; RMS n. 70.206/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 29/11/2024; REsp n. 2.037.200/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 11/9/2024; EDcl no AREsp n. 2.155.186/MS, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 10/9/2024; REsp n. 1.527.376/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 9/9/2024; PUIL n. 3.827/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 30/10/2023. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de uniformização e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, à Turma Recursal de origem para que realize o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.090/DF. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Reqda: Rose Paula Korlikoski Advogada: Luciene Soares Ribeiro (OAB: 23144/MS)
Acórdão - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0806940-64.2021.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias
Vistos. Autorizado pelo art. 932, I, do Código de Processo Civil, homologo o ajuste de vontades celebrado entre as partes litigantes, nos termos das petições de p. 24/25,33 e 37, no ponto específico (correção monetária - TR) e afastando a incidência dos honorários advocaticios, cujas cláusulas fazem parte integrante desta, uma vez presentes todos os requisitos do instituto da transação. Sem custas ou honorários. Encaminhe-se informação do acordo ao STJ. Oportunamente, à origem. Intimem-se. Cumpra-se.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Reqda: Rose Paula Korlikoski Advogada: Luciene Soares Ribeiro (OAB: 23144/MS) Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 14/03/2025.
Acórdão - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0806940-64.2021.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Reqda: Rose Paula Korlikoski Advogada: Luciene Soares Ribeiro (OAB: 23144/MS)
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0806940-64.2021.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Intime-se ROSE PAULA KORLIKOSKI para se manifestar acerca da manifestação de p. 33. Cumpra-se.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Reqda: Rose Paula Korlikoski Advogada: Luciene Soares Ribeiro (OAB: 23144/MS) Visto. Diferentemente do alegado na petição de p. 24/25, há um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) pendente de julgamento, autuado sob o número 2022/0232170-4. No entanto, considerando o interesse na concordância quanto à forma de correção monetária pleiteada,
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0806940-64.2021.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul para manifestar se concorda com a desistência do PUIL e o consequente retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento. Cumpra-se.
20/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2022, 10:48
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2022, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 09:29
Recebimento
11/02/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 09:22
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2022, 01:32
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 10:08
Ato ordinatório
02/02/2022, 11:43
Publicação
01/02/2022, 21:05
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2022, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 10:14
Entrega em carga/vista
01/02/2022, 10:14
Ato ordinatório
01/02/2022, 09:07
Ato ordinatório
01/02/2022, 09:07
Recebimento
31/01/2022, 14:41
Mero expediente
31/01/2022, 12:37
Petição (Contra-razões)
08/12/2021, 12:21
Ato ordinatório
30/11/2021, 02:10
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 07:28
Ato ordinatório
18/11/2021, 08:27
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2021, 08:24
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 16:59
Expedição de documento (Certidão)
15/11/2021, 01:19
Publicação
05/11/2021, 21:31
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2021, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 08:44
Entrega em carga/vista
05/11/2021, 08:44
Ato ordinatório
05/11/2021, 08:38
Ato ordinatório
05/11/2021, 08:21
Recebimento
03/11/2021, 15:14
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2021, 15:14
Ato ordinatório
03/11/2021, 15:14
Decisão
25/10/2021, 09:47
Remessa (outros motivos)
02/09/2021, 16:06
Recebimento
12/07/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2021, 01:05
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2021, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 13:43
Entrega em carga/vista
02/07/2021, 13:43
Petição (Replica)
01/07/2021, 16:11
Ato ordinatório
11/06/2021, 13:44
Publicação
10/06/2021, 14:45
Ato ordinatório
09/06/2021, 12:51
Ato ordinatório
09/06/2021, 12:06
Recebimento
07/06/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2021, 21:00
Expedição de documento (Carta)
14/05/2021, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 19:55
Entrega em carga/vista
14/05/2021, 19:55
Recebimento
14/05/2021, 16:33
Mero expediente
14/05/2021, 16:33
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 15:08
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)