Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Wanderlan Rodrigues Ferreira - Intimação da parte para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Bruno Souza Otero (OAB 22833/MS) Processo 0807297-24.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2025, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 08:47
Ato ordinatório
07/05/2025, 08:46
Reativação
06/05/2025, 12:39
Reativação
06/05/2025, 12:39
Trânsito em julgado
06/05/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Wanderlan Rodrigues Ferreira Advogado: Bruno Souza Otero (OAB: 22833/MS)
Apelado: Município de Paranaíba EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO - EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Consoante decidido pelo STF, em julgamento sob o regime de repercussão geral no RE 837.311/PI, como regra, o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente, não tem direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de forma arbitrária e imotivada, cumprindo ao interessado o dever de comprovar esses elementos. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807297-24.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Wanderlan Rodrigues Ferreira Advogado: Bruno Souza Otero (OAB: 22833/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0807297-24.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Wanderlan Rodrigues Ferreira Advogado: Bruno Souza Otero (OAB: 22833/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807297-24.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Wanderlan Rodrigues Ferreira Advogado: Bruno Souza Otero (OAB: 22833/MS)
Apelado: Município de Paranaíba EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO - EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Consoante decidido pelo STF, em julgamento sob o regime de repercussão geral no RE 837.311/PI, como regra, o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente, não tem direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de forma arbitrária e imotivada, cumprindo ao interessado o dever de comprovar esses elementos. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807297-24.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Wanderlan Rodrigues Ferreira Advogado: Bruno Souza Otero (OAB: 22833/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0807297-24.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Wanderlan Rodrigues Ferreira Advogado: Bruno Souza Otero (OAB: 22833/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807297-24.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 13:36
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2025, 13:36
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2025, 13:36
Ato ordinatório
19/03/2025, 06:52
Petição (Contra-razões)
18/03/2025, 11:19
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 11:46
Petição (Apelação)
28/01/2025, 18:46
Ato ordinatório
06/12/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Wanderlan Rodrigues Ferreira -
Intimação - ADV: Bruno Souza Otero (OAB 22833/MS) Processo 0807297-24.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na prefacial, com fundamento no art. 332, inciso II c/c art. 487, inciso I, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, ante os benefícios da justiça gratuita concedidos nesta oportunidade. Sem honorários, à míngua de contrariedade. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
06/12/2024, 00:00
Publicação
05/12/2024, 20:46
Ato ordinatório
05/12/2024, 07:52
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 07:52
Ato ordinatório
04/12/2024, 07:51
Ato ordinatório
28/11/2024, 01:02
Recebimento
12/11/2024, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 14:33
Ato ordinatório
12/11/2024, 14:33
Procedência em Parte
12/11/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 18:17
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 18:20
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2024, 02:23
Expedição de documento (Carta)
28/10/2024, 16:40
Ato ordinatório
28/10/2024, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 16:39
Recebimento
28/10/2024, 13:54
Mero expediente
28/10/2024, 13:54
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 16:22
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)