Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão de fls. 430, a seguir transcrito: 1. Com efeito, em que pese tenha o executado concordado com os cálculos apresentados pelo exequente, observa-se que eles não estão de acordo com as diretrizes estabelecidas pela sentença (pp. 289/298), bem como os valores se tratam de quantias de caráter público. Com efeito, e em reexame aos autos e ao cálculo retro da parte Exequente, tem-se que consta manifesta impropriedade quanto aos índices aplicados de correção pelo índice SELIC, vez que incidem de forma fixa no percentual de 41,45% para todas parcelas posteriores a 12/2021, sendo que de modo inerente e lógico, após referida data, deveriam incidir em percentual menor quanto mais perto do termo final de correção do cálculo (30.07.2025). Assim, tem-se que o Credor corrigiu de forma única todo o valor a conta de data inclusive anterior ao vencimento de parcelas. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, adequar e corrigir o cálculo com a aplicação dos encargos de correção monetária pelo índice IPCA-E (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e RE 870.947 - Tema 810 do STF) até 08.12.21 e após 09.12.21 apenas SELIC (EC 113/21), conforme os estritos termos e limites do título (pp. 289/298), carreando novo cálculo atualizado até a mesma data do cálculo anterior, inclusive para fins de conferência, sob pena de extinção e aplicando o percentual de Selic correspondente e considerando a data de vencimento de cada parcela. Com a juntada do cálculo, ciência ao Devedor, 10 dias. Prazo 10 dias.