ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Reu
Advogados / Representantes
MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA
OAB/MS 18117·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA
OAB/MS 18117·CPF·Representa: Réu
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
01/07/2025, 08:31
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 08:30
Decurso de Prazo
06/06/2025, 03:11
Ato ordinatório
28/05/2025, 11:07
Publicação
28/05/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Dilson de Matos -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Autos vindos do Segundo Grau. Manifestem-se as partes, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Mateus Henrico da Silva Lima (OAB 18117/MS) Processo 0800766-35.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 07:55
Ato ordinatório
26/05/2025, 09:45
Reativação
23/04/2025, 15:38
Reativação
23/04/2025, 15:38
Trânsito em julgado
23/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Dilson de Matos Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE - ALEGADO PROTESTO INDEVIDO - AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA - ART. 373, I, DO CPC - REGULARIDADE NA COBRANÇA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Em que pesem os argumentos expostos pelo apelante, razão não lhe assiste, haja vista que não há qualquer prova nos autos de que houve falha na prestação do serviço ofertado pela concessionária de energia, porquanto ausente demonstração de que esta foi informada acerca da rescisão contratual, assim como do pedido de consumo final, porquanto inexiste qualquer protocolo de atendimento e/ou de notificação extrajudicial, ainda que à época dos fatos, ou seja, datado do ano de 2014. II - Tendo em vista que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC, uma vez que não trouxeprovamínimado fato constitutivo do seu direito aos autos, deve ser mantida a sentença de improcedência. III - Para que surja o dever de indenizar a vítima pelos danos morais é necessário que se façam presentes, no mínimo, os seguintes requisitos: ato danoso, prejuízos e nexo de causalidade entre o evento e os danos. Na hipótese, não restou demonstrado o ato danoso, a justificar a pretensão indenizatória, uma vez que a conduta da empresa recorrida decorreu de exercício regular de um direito. IV - Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800766-35.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Dilson de Matos Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800766-35.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a):
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Dilson de Matos -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Autos vindos do Segundo Grau. Manifestem-se as partes, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Mateus Henrico da Silva Lima (OAB 18117/MS) Processo 0800766-35.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 07:55
Ato ordinatório
26/05/2025, 09:45
Reativação
23/04/2025, 15:38
Reativação
23/04/2025, 15:38
Trânsito em julgado
23/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Dilson de Matos Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE - ALEGADO PROTESTO INDEVIDO - AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA - ART. 373, I, DO CPC - REGULARIDADE NA COBRANÇA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Em que pesem os argumentos expostos pelo apelante, razão não lhe assiste, haja vista que não há qualquer prova nos autos de que houve falha na prestação do serviço ofertado pela concessionária de energia, porquanto ausente demonstração de que esta foi informada acerca da rescisão contratual, assim como do pedido de consumo final, porquanto inexiste qualquer protocolo de atendimento e/ou de notificação extrajudicial, ainda que à época dos fatos, ou seja, datado do ano de 2014. II - Tendo em vista que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC, uma vez que não trouxeprovamínimado fato constitutivo do seu direito aos autos, deve ser mantida a sentença de improcedência. III - Para que surja o dever de indenizar a vítima pelos danos morais é necessário que se façam presentes, no mínimo, os seguintes requisitos: ato danoso, prejuízos e nexo de causalidade entre o evento e os danos. Na hipótese, não restou demonstrado o ato danoso, a justificar a pretensão indenizatória, uma vez que a conduta da empresa recorrida decorreu de exercício regular de um direito. IV - Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800766-35.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Dilson de Matos Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800766-35.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a):
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 10:53
Remessa (em grau de recurso)
21/02/2025, 10:53
Remessa (em grau de recurso)
21/02/2025, 10:53
Ato ordinatório
29/01/2025, 11:21
Petição (Contra-razões)
29/01/2025, 10:51
Ato ordinatório
09/01/2025, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Dilson de Matos -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Apelação acostada aos autos. À parte apelada para contrarrazoar, caso queira, no prazo legal.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Mateus Henrico da Silva Lima (OAB 18117/MS) Processo 0800766-35.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
09/01/2025, 00:00
Publicação
08/01/2025, 20:39
Ato ordinatório
08/01/2025, 07:46
Ato ordinatório
08/01/2025, 07:08
Petição (Apelação)
17/12/2024, 20:22
Ato ordinatório
26/11/2024, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Dilson de Matos -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Portanto, por não vislumbrar hipótese de cabimento, deixo de conhecer dos embargos de declaração interpostos pelo autor
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Mateus Henrico da Silva Lima (OAB 18117/MS) Processo 0800766-35.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
26/11/2024, 00:00
Publicação
25/11/2024, 22:00
Ato ordinatório
25/11/2024, 07:58
Ato ordinatório
22/11/2024, 07:56
Recebimento
31/10/2024, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2024, 14:32
Ato ordinatório
31/10/2024, 14:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/10/2024, 14:32
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 11:20
Petição (Contra-razões)
13/08/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Dilson de Matos -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação da parte embargada para, querendo e no prazo de 05 dias, manifestar-se em face dos embargos de declaração.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Mateus Henrico da Silva Lima (OAB 18117/MS) Processo 0800766-35.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
06/08/2024, 00:00
Publicação
05/08/2024, 20:54
Ato ordinatório
05/08/2024, 07:55
Ato ordinatório
02/08/2024, 10:59
Petição (Embargos de declaração)
24/07/2024, 21:50
Ato ordinatório
17/07/2024, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Dilson de Matos -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A -
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Mateus Henrico da Silva Lima (OAB 18117/MS) Processo 0800766-35.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação de conhecimento proposta por Dilson de Matos contra Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A, qualificados nos autos, na qual o autor pretende a declaração da nulidade do protesto no valor de R$ 226,59, bem como a nulidade da inclusão junto ao SERASA das faturas de energia elétrica, nos valores de R$ 17,82 e 39,70, referentes a dezembro//2019 e janeiro/2020; e a condenação da ré a valor não inferior a R$ 10.000,00, a título de danos morais. O autor alega, em síntese, que foi surprendido com protesto e inscrições junto aos órgãos de proteção ao crédito em seu nome referentes a débitos oriundos de três faturas de energia elétrica de imóvel pelo qual não é mais responsável e desocupou faz anos, acerca do que a Energisa tomou ciência nos autos nº 0802078-85.2019.8.12.024, em que discutidos débitos anteriores, com sentença de improcedência. Requereu a gratuidade da justiça e tutela antecipada para exclusão do protesto e retirada das inscrições junto ao SCPC/SERASA. Juntou documentos (fls. 14/35). Recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça ao autor e indeferida a tutela de urgência (fls. 37/38). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 76/84). No mérito sustenta que embora o autor afirme que não reside no imóvel desde 2014, não houve qualquer solicitação de transferência de titularidade ou encerramento contratual, de modo que os débitos contestados são devidos, bem como a restrição creditícia. Requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 85/86). O autor impugnou a contestação (fls. 91/93) e, ainda, requereu a instauração de incidente probatório (fls. 97/98). O réu requereu o julgamento da lide (fls. 99). É o essencial. Decido.
17/07/2024, 00:00
Publicação
16/07/2024, 21:00
Ato ordinatório
16/07/2024, 07:55
Ato ordinatório
15/07/2024, 12:56
Recebimento
10/06/2024, 18:36
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2024, 18:36
Ato ordinatório
10/06/2024, 18:36
Improcedência
10/06/2024, 18:36
Conclusão (para julgamento)
26/03/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 07:35
Ato ordinatório
23/02/2024, 07:53
Publicação
22/02/2024, 21:02
Ato ordinatório
22/02/2024, 07:55
Ato ordinatório
21/02/2024, 09:16
Recebimento
24/01/2024, 09:30
Mero expediente
24/01/2024, 09:30
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 21:50
Decurso de Prazo
14/09/2023, 02:26
Ato ordinatório
13/09/2023, 09:52
Publicação
18/08/2023, 20:54
Ato ordinatório
18/08/2023, 07:55
Decurso de Prazo
18/08/2023, 02:16
Ato ordinatório
17/08/2023, 14:26
Petição (Contestação)
15/08/2023, 18:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/07/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 18:13
Ato ordinatório
05/07/2023, 16:49
Ato ordinatório
19/06/2023, 10:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/06/2023, 09:47
Decurso de Prazo
30/05/2023, 02:45
Ato ordinatório
25/05/2023, 09:50
Ato ordinatório
24/05/2023, 10:51
Expedição de documento (Carta)
24/05/2023, 10:51
Ato ordinatório
22/05/2023, 00:12
Publicação
19/05/2023, 20:50
Ato ordinatório
19/05/2023, 07:51
Ato ordinatório
19/05/2023, 04:56
Ato ordinatório
19/05/2023, 04:44
Ato ordinatório
16/05/2023, 11:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/05/2023, 09:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação