Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Procurador do Município (OAB BAO/MS), Glauber Carneiro Alves - réu-revel Processo 0802274-77.2017.8.12.0007 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de Cassilândia - Exectdo: Glauber Carneiro Alves - Ficam as partes intimadas, para, querendo, manifestar-se acerca do retorno dos autos do TJMS.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 12:49
Definitivo
19/05/2025, 12:49
Trânsito em julgado
19/05/2025, 08:41
Ato ordinatório
04/05/2025, 01:09
Ato ordinatório
23/04/2025, 12:07
Expedida/certificada
23/04/2025, 12:07
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
23/04/2025, 12:06
Ato ordinatório
22/04/2025, 22:08
Ato ordinatório
22/04/2025, 02:19
Publicação
22/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Cassilândia Proc. Município: Bruna Martins Peres (OAB: 20226/MS)
Apelado: Glauber Carneiro Alves EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA - INÉRCIA DO CREDOR - PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. A extinção da execução, em razão de suposto adimplemento do acordo entabulado, só pode ocorrer quando a quitação restar comprovada nos autos, não sendo suficiente, para tanto, o mero silêncio processual da parte, ainda que intimada pessoalmente para promover o regular andamento do processo. A inércia do credor em promover o regular andamento do processo pode, eventualmente, ensejar a extinção do processo executório com base na paralisação do feito ou no abandono da causa (artigo 485, incisos II e III, do CPC), mas não a extinção da obrigação pelo pagamento. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802274-77.2017.8.12.0007 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Cassilândia Proc. Município: Bruna Martins Peres (OAB: 20226/MS)
Apelado: Glauber Carneiro Alves EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA - INÉRCIA DO CREDOR - PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. A extinção da execução, em razão de suposto adimplemento do acordo entabulado, só pode ocorrer quando a quitação restar comprovada nos autos, não sendo suficiente, para tanto, o mero silêncio processual da parte, ainda que intimada pessoalmente para promover o regular andamento do processo. A inércia do credor em promover o regular andamento do processo pode, eventualmente, ensejar a extinção do processo executório com base na paralisação do feito ou no abandono da causa (artigo 485, incisos II e III, do CPC), mas não a extinção da obrigação pelo pagamento. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802274-77.2017.8.12.0007 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 12:33
Ato ordinatório
16/04/2025, 11:13
Não-Provimento
16/04/2025, 11:13
Ato ordinatório
15/04/2025, 03:35
Publicação
15/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Cassilândia Proc. Município: Bruna Martins Peres (OAB: 20226/MS)
Apelado: Glauber Carneiro Alves Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802274-77.2017.8.12.0007 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a):
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 07:02
Inclusão em pauta
13/04/2025, 10:38
Ato ordinatório
01/04/2025, 01:07
Expedida/Certificada
21/03/2025, 12:35
Ato ordinatório
21/03/2025, 12:24
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
21/03/2025, 12:18
Ato ordinatório
21/03/2025, 00:19
Publicação
21/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Cassilândia Proc. Município: Bruna Martins Peres (OAB: 20226/MS)
Apelado: Glauber Carneiro Alves Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802274-77.2017.8.12.0007 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:22
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 06:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 06:35
Distribuição (sorteio)
20/03/2025, 06:35
Ato ordinatório
20/03/2025, 06:33
Recebimento
19/03/2025, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Procurador do Município (OAB BAO/MS) Processo 0802274-77.2017.8.12.0007 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de Cassilândia - Exectdo: Glauber Carneiro Alves - Pelo exposto, declaro extinta a presente Execução Fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.