Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., Sul América Companhia de Seguro Saúde - Baixado os autos do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, requeiram, as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, o que de direito, sob pena de arquivamento.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), JOYCE NUNES DE GOIS (OAB 17358/MS), Ivanilda Paduim de Oliveira (OAB 17518/MS) Processo 0803052-96.2022.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adilson dos Santos -
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 08:02
Ato ordinatório
22/04/2025, 18:57
Ato ordinatório
22/04/2025, 18:55
Trânsito em julgado
16/04/2025, 17:00
Reativação
16/04/2025, 13:03
Reativação
16/04/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Adilson dos Santos Advogado: Ivanilda Paduim de Oliveira (OAB: 17518/MS) Advogado: Joyce Nunes de Gois (OAB: 17358/MS)
Apelado: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA - AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL - DEVER DE INFORMAÇÃO ATRIBUÍDO AO ESTIPULANTE - INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO ENTRE DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE PESSOAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame
Acórdão - Apelação Cível nº 0803052-96.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Adilson dos Santos contra sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança de Indenização Securitária movida em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, por entender que a enfermidade do autor não se enquadra nas hipóteses de cobertura previstas na apólice, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspensos em razão da concessão da justiça gratuita. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a seguradora deveria indenizar o apelante pela invalidez permanente, seja por acidente ou por doença, e se a ausência de informação prévia ao segurado quanto às cláusulas limitativas do contrato caracteriza violação ao Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir Nos contratos de seguro de vida em grupo, o dever de informação acerca das condições contratuais, incluindo cláusulas restritivas de direito, cabe exclusivamente ao estipulante, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 1112 (REsp 1.874.788/SC). A apólice firmada entre as partes prevê cobertura para morte, funeral, invalidez funcional permanente total por doença, morte por acidente e invalidez permanente total ou parcial por acidente, mas não contempla a hipótese de invalidez parcial por doença. O laudo pericial atestou que o recorrente possui invalidez parcial decorrente de doença, condição não coberta pelo contrato securitário. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que doença profissional não pode ser equiparada a acidente pessoal para fins de cobertura securitária, especialmente quando há exclusão expressa da apólice (AgInt no REsp 1.923.355/SC e AgInt no AREsp 1.903.050/DF). Diante disso, não há direito à indenização securitária pretendida pelo recorrente, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: No contrato de seguro de vida em grupo, o dever de informação prévia sobre as cláusulas restritivas de direitos incumbe exclusivamente ao estipulante, não à seguradora. A cobertura securitária deve respeitar os termos da apólice contratada, não sendo possível estender a garantia de invalidez permanente por acidente a situações decorrentes de doença, salvo expressa previsão contratual. A doença ocupacional ou profissional não pode ser equiparada a acidente pessoal para fins de cobertura securitária, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 757; Código de Processo Civil, art. 85, § 11º, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.874.788/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023; STJ, AgInt no REsp 1.923.355/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.903.050/DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/5/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Adilson dos Santos Advogado: Ivanilda Paduim de Oliveira (OAB: 17518/MS) Advogado: Joyce Nunes de Gois (OAB: 17358/MS)
Apelado: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803052-96.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a):
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 14:55
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2025, 14:55
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2025, 14:55
Ato ordinatório
28/02/2025, 12:27
Decurso de Prazo
26/02/2025, 07:18
Ato ordinatório
19/02/2025, 13:52
Ato ordinatório
19/02/2025, 12:30
Petição (Contra-razões)
19/02/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. - Apresente, a parte apelada, no prazo de 15 (quinze) dias, as contrarrazões ao recurso de apelação interposto nestes autos, cientificando-o de que decorrido o prazo, com ou sem apresentação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), JOYCE NUNES DE GOIS (OAB 17358/MS), Ivanilda Paduim de Oliveira (OAB 17518/MS) Processo 0803052-96.2022.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adilson dos Santos -
03/02/2025, 00:00
Publicação
31/01/2025, 21:02
Ato ordinatório
31/01/2025, 07:58
Ato ordinatório
31/01/2025, 07:56
Ato ordinatório
31/01/2025, 07:56
Petição (Apelação)
30/01/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 09:16
Ato ordinatório
19/12/2024, 01:17
Ato ordinatório
13/12/2024, 14:35
Ato ordinatório
10/12/2024, 15:13
Ato ordinatório
10/12/2024, 14:13
Ato ordinatório
10/12/2024, 14:12
Ato ordinatório
10/12/2024, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), JOYCE NUNES DE GOIS (OAB 17358/MS), Ivanilda Paduim de Oliveira (OAB 17518/MS) Processo 0803052-96.2022.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adilson dos Santos - Reqdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - 3. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Adilson dos Santos em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde e Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., razão pela qual julgo extinto com resolução de mérito o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, considerando os requisitos estabelecidos no § 2º, do art. 85, do mesmo diploma legal, ressalvando, no entanto, a incidência do disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, caso a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita. Com relação aos honorários periciais, expeça-se alvará/ordem de transferência em favor do perito, caso ainda não feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Demais diligências e comunicações necessárias.
10/12/2024, 00:00
Publicação
09/12/2024, 21:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 18:09
Ato ordinatório
09/12/2024, 18:08
Remessa (outros motivos)
09/12/2024, 13:58
Remessa (outros motivos)
09/12/2024, 13:57
Ato ordinatório
09/12/2024, 13:57
Ato ordinatório
09/12/2024, 13:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 08:04
Ato ordinatório
06/12/2024, 16:52
Recebimento
06/12/2024, 16:16
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 16:16
Ato ordinatório
06/12/2024, 16:16
Procedência
06/12/2024, 16:16
Ato ordinatório
25/11/2024, 01:13
Conclusão (para julgamento)
21/11/2024, 15:45
Conclusão (para julgamento)
22/08/2024, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 15:39
Ato ordinatório
22/08/2024, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), JOYCE NUNES DE GOIS (OAB 17358/MS), Ivanilda Paduim de Oliveira (OAB 17518/MS) Processo 0803052-96.2022.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adilson dos Santos - Decisão: Vistos, Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos de f. 436, 437-457 dos autos, conforme requerido. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias.
22/08/2024, 00:00
Publicação
21/08/2024, 21:24
Ato ordinatório
21/08/2024, 08:06
Ato ordinatório
21/08/2024, 07:49
Recebimento
20/08/2024, 16:47
Mero expediente
20/08/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 14:30
Conclusão (para julgamento)
11/04/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 16:14
Publicação
08/04/2024, 20:59
Ato ordinatório
08/04/2024, 07:55
Ato ordinatório
08/04/2024, 07:20
Mero expediente
05/04/2024, 17:16
Conclusão (para julgamento)
14/11/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 21:15
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 11:34
Publicação
18/10/2023, 20:57
Ato ordinatório
18/10/2023, 07:52
Ato ordinatório
17/10/2023, 13:44
Ato ordinatório
17/10/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 15:20
Preliminar (cancelada; Juiz(a))
12/09/2023, 13:00
Ato ordinatório
25/07/2023, 01:31
Publicação
05/07/2023, 21:47
Ato ordinatório
04/07/2023, 09:30
Documento (Informações)
03/07/2023, 16:42
Ato ordinatório
03/07/2023, 16:07
Ato ordinatório
03/07/2023, 16:06
Ato ordinatório
03/07/2023, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2023, 14:24
Preliminar (designada; Juiz(a))
03/07/2023, 14:24
Ato ordinatório
03/07/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 10:03
Ato ordinatório
07/06/2023, 14:17
Ato ordinatório
07/06/2023, 12:59
Ato ordinatório
07/06/2023, 12:58
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2023, 12:53
Ato ordinatório
05/06/2023, 15:11
Documento (Ofício)
05/06/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 13:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/06/2023, 07:01
Ato ordinatório
01/06/2023, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 16:06
Publicação
22/05/2023, 20:49
Ato ordinatório
22/05/2023, 07:49
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2023, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 07:36
Entrega em carga/vista
22/05/2023, 07:36
Ato ordinatório
22/05/2023, 07:35
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 20:32
Ato ordinatório
19/05/2023, 14:41
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2023, 13:13
Ato ordinatório
18/05/2023, 13:03
Ato ordinatório
17/05/2023, 17:43
Ato ordinatório
17/05/2023, 16:48
Ato ordinatório
17/05/2023, 13:29
Ato ordinatório
17/05/2023, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2023, 13:22
Ato ordinatório
17/05/2023, 13:22
Ato ordinatório
16/05/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 20:33
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 16:51
Publicação
19/04/2023, 21:16
Ato ordinatório
19/04/2023, 13:36
Ato ordinatório
19/04/2023, 13:08
Recebimento
18/04/2023, 15:27
Decisão de Saneamento e Organização
18/04/2023, 15:27
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 07:10
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 21:16
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 16:52
Ato ordinatório
28/03/2023, 07:10
Publicação
27/03/2023, 21:05
Ato ordinatório
27/03/2023, 07:28
Ato ordinatório
24/03/2023, 12:19
Recebimento
24/03/2023, 11:57
Mero expediente
24/03/2023, 11:57
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 16:28
Decurso de Prazo
23/03/2023, 03:37
Ato ordinatório
02/03/2023, 07:31
Publicação
17/02/2023, 21:18
Ato ordinatório
17/02/2023, 08:21
Ato ordinatório
17/02/2023, 08:15
Ato ordinatório
17/02/2023, 08:14
Petição (Contestação)
16/02/2023, 14:37
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
13/02/2023, 15:00
Publicação
09/02/2023, 21:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), JOYCE NUNES DE GOIS (OAB 17358/MS), Ivanilda Paduim de Oliveira (OAB 17518/MS) Processo 0803052-96.2022.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adilson dos Santos - Reqdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Despacho: Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 13/02/2023, às 15h.
09/02/2023, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/02/2023, 15:34
Ato ordinatório
08/02/2023, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2023, 15:21
Ato ordinatório
08/02/2023, 15:00
Ato ordinatório
08/02/2023, 13:34
Recebimento
08/02/2023, 12:21
Mero expediente
08/02/2023, 12:21
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 15:20
Publicação
02/02/2023, 20:47
Ato ordinatório
01/02/2023, 14:54
Ato ordinatório
01/02/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 15:38
Ato ordinatório
25/11/2022, 17:34
Ato ordinatório
22/11/2022, 03:09
Publicação
18/11/2022, 20:54
Ato ordinatório
18/11/2022, 07:51
Ato ordinatório
17/11/2022, 12:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação