Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Rodoge Transportes Rodoviarios Ltda Advogado: João Alves dos Santos (OAB: 3816/MS)
Embargado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Flávio Jacó Chekerdemian Junior (OAB: 16956/MS) Advogado: Thierry de Carvalho Faracco (OAB: 25695/MS) Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO PRESCINDÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por órgão colegiado que, ao fazer o juízo de admissibilidade recursal, entendeu por violação a dialeticidade, não conhecendo do recurso. Alegação de vício de omissão e contradição no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém (i) obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) se é possível a rediscussão da matéria decidida por meio de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão enfrentou todas as questões relevantes na admissibilidade do recurso, de modo que a parte não impugnou os fundamentos da sentença, ofendendo a dialeticidade recursal. A pretensão da embargante consiste em rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 5. A jurisprudência do TJMS afasta o cabimento de embargos declaratórios para rediscussão da matéria decidida, ainda que sob o fundamento de prequestionamento. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas partes, ainda que não haja manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais (art. 1.025 do CPC). 6. Inexistindo caráter protelatório nos embargos opostos, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelas partes, ainda que não haja manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0801213-91.2025.8.12.0011, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, 3ª Câmara Cível, j. 18.03.2026; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0801539-40.2024.8.12.0026, Rel. Des. Vilson Bertelli, 5ª Câmara Cível, j. 12.03.2026; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0822982-25.2024.8.12.0001, Rel. Des. Vilson Bertelli, 5ª Câmara Cível, j. 05.03.2026; STJ, AREsp n. 3.001.412/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.03.2026. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803330-53.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..