Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Hiury Emilio Izzo Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Apelado: Roberto Nascimento Oliveira Advogado: Eduarda Reynaldo Alves de Hollanda Cavalcanti (OAB: 18791/MS) Advogada: Gyselle Saddi Tannous (OAB: 18571/MS) Apelada: Celina Maria Pessoa Oliveira Advogado: Eduarda Reynaldo Alves de Hollanda Cavalcanti (OAB: 18791/MS) Advogada: Gyselle Saddi Tannous (OAB: 18571/MS) Interessada: Cleomara Batista Arantes Izzo Advogado: Marcelo Barros Mendes (OAB: 33503/PR) Advogado: Heizer Ricardo Izzo (OAB: 11070A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SERVIDÃO DE PASSAGEM - INCONTROVERSA PERMISSÃO DE UTILIZAÇÃO DA ESTRADA DESDE O ANO DE 2010 - COLOCAÇÃO DE PORTEIRA E CADEADO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO E JUSTIFICATIVA - PERMISSÃO DE PASSAGEM PARA DEMAIS VIZINHOS, IMPEDINDO O USO APENAS DOS AUTORES SEM JUSTIFICATIVA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA REINTEGRAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pleito inicial de reintegração de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a reintegração na posse de servidão de passagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho (art. 560, do CPC/2015), para tanto, incumbe ao interessado provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho, e IV - a continuação da posse, embora turbada, na Ação de Manutenção, ou a perda da posse, na Ação de Reintegração (art. 561 CPC/2015). 4. No caso, a prova dos autos indica que a parte requerida permitiu, ao menos desde o ano de 2010, a utilização da servidão de passagem pelos autores, vindo, de repente, a colocar porteira e cadeado na estrada, impedindo o acesso dos autores, sem prévia notificação e justificativa, sendo que, consoante incontroverso, os requeridos ainda permitiam o acesso dos demais vizinhos. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação conhecida e provida, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803511-82.2018.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..