Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Vanessa Mirapalheta Oliveira (OAB 128511/RS) Processo 0806201-22.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Maria Janice Esmitiz, Tiago Martins de Lima, Renan Felipe Orlandini, Luiz Antônio Negri Sigismondi, João Delfino Costamilan Oliveira, Murilo Pereira Pedro - Sent parte dispositiva....Ante ao exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial ante a falta de interesse processual da parte autora, o que faço com fulcro no art. 330, III c/c 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Como corolário natural da sucumbência integral, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84), restando, no entanto, suspensa a exigência de tais pagamentos, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por serem as exequentes beneficiárias da gratuidade processual, a qual defiro neste momento. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, pois não perfectibilizada a triangulação processual. Declaro encerrada a fase processual de conhecimento sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI). Para a hipótese de interposição de recurso de apelação, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 331 do CPC). P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações.