Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Vistos etc. Indefiro o requerimento retro considerando ser fato notório que o INSS suspendeu todos os convênios com empresas como a parte requerida, não efetuando mais repasses a elas, sendo a medida inócua para o fim que se destina. Aguarde-se a indicação de bens penhoráveis na forma dos parágrafos do art. 921 do CPC, em sua ordem, independentemente de novo despacho. Intimem-se.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 07:48
Recebimento
07/11/2025, 16:42
Outras Decisões
07/11/2025, 16:42
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 21:52
Ato ordinatório
21/10/2025, 17:48
Publicação
21/10/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Defiro a penhora via sistema SISBAJUD utilizando-se a ferramenta denominada "teimosinha", nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. A ordem de bloqueio foi protocolada no dia 08/09/2025, encerrando-se no dia 13/10/2025. No período em que a ordem de bloqueio ficou ativa, não foi efetivada a penhora de valores, conforme extratos anexos. Foi, então, tentada a penhora via RENAJUD, sem êxito, consoante extrato juntado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de tais bens. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Vistos etc. Indefiro o requerimento retro considerando ser fato notório que o INSS suspendeu todos os convênios com empresas como a parte requerida, não efetuando mais repasses a elas, sendo a medida inócua para o fim que se destina. Aguarde-se a indicação de bens penhoráveis na forma dos parágrafos do art. 921 do CPC, em sua ordem, independentemente de novo despacho. Intimem-se.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 07:48
Recebimento
07/11/2025, 16:42
Outras Decisões
07/11/2025, 16:42
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 21:52
Ato ordinatório
21/10/2025, 17:48
Publicação
21/10/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Defiro a penhora via sistema SISBAJUD utilizando-se a ferramenta denominada "teimosinha", nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. A ordem de bloqueio foi protocolada no dia 08/09/2025, encerrando-se no dia 13/10/2025. No período em que a ordem de bloqueio ficou ativa, não foi efetivada a penhora de valores, conforme extratos anexos. Foi, então, tentada a penhora via RENAJUD, sem êxito, consoante extrato juntado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de tais bens. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
21/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/10/2025, 07:46
Documento (Informações)
17/10/2025, 18:00
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 18:00
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 18:00
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 18:00
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 18:00
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 18:00
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 18:00
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 18:00
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 18:00
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 18:00
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 18:00
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 18:00
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 18:00
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 18:00
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 18:00
Recebimento
17/10/2025, 18:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 17:05
Custas
15/08/2025, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 06:27
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 16:51
Ato ordinatório
09/07/2025, 09:51
Publicação
09/07/2025, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 08:00
Ato ordinatório
07/07/2025, 09:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/07/2025, 08:28
Publicação
30/06/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 09:10
Ato ordinatório
24/06/2025, 14:01
Expedição de documento (Carta)
24/06/2025, 14:01
Ato ordinatório
24/06/2025, 13:49
Mero expediente
24/06/2025, 11:02
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 09:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/06/2025, 08:29
Decurso de Prazo
14/06/2025, 02:56
Ato ordinatório
12/06/2025, 10:46
Petição (Renúncia de mandato)
06/06/2025, 14:24
Petição (Renúncia de mandato)
06/06/2025, 14:24
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2025, 10:26
Decurso de Prazo
30/05/2025, 03:10
Ato ordinatório
23/05/2025, 12:11
Publicação
22/05/2025, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB 392282/SP) Processo 0805403-04.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Valdeci dos Santos - Exectdo: Master Prev Clube de Benefícios - Despacho f. 270 "Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos. Intimem-se. " Subconta nº 1056184
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 07:54
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:47
Ato ordinatório
20/05/2025, 12:45
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 12:42
Ato ordinatório
20/05/2025, 12:42
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
20/05/2025, 12:40
Documento (Ofício)
20/05/2025, 11:27
Recebimento
18/05/2025, 11:05
Mero expediente
18/05/2025, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2025, 01:43
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 18:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/05/2025, 18:52
Ato ordinatório
09/05/2025, 07:12
Publicação
09/05/2025, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Valdeci dos Santos -
Réu: Master Prev Clube de Benefícios -
Intimação - ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB 392282/SP) Processo 0805403-04.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 07:57
Publicação
08/05/2025, 00:16
Ato ordinatório
07/05/2025, 10:01
Ato ordinatório
07/05/2025, 07:58
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2025, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 07:56
Custas
07/05/2025, 07:54
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2025, 07:53
Ato ordinatório
07/05/2025, 07:53
Recebimento
06/05/2025, 06:35
Mero expediente
06/05/2025, 06:35
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 14:34
Trânsito em julgado
05/05/2025, 14:26
Reativação
05/05/2025, 13:28
Reativação
05/05/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Master Prev Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogada: Queila Doria França (OAB: 367284/SP)
Apelante: José Valdeci dos Santos Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelado: Master Prev Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO - NÃO ATENDIMENTO - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. A inércia da parte apelante em promover o recolhimento do preparo no prazo que lhe foi conferido, impõe o reconhecimento da deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 4.º, do CPC. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO - TEMA N.º 1076 DO STJ - INAPLICABILIDADE DA TABELA DA OAB - RECURSO DESPROVIDO. Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, como tais critérios foram atendidos, impõe-se a manutenção do quantum. O Tema n.º 1.076 do STJ firmou a tese de que a fixação doshonorárioscom base naequidadeé excepcional, somente sendo admitida quando o proveito econômico do vencedor for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando for muito baixo o valor da causa. A hipótese dos autos não admite a aplicação daequidade, considerando que o valor da causa não é inestimável ou irrisório. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805403-04.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo autor e, não conheceram do recurso interposto pela requerida, nos termos do voto do relator..
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Master Prev Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogada: Queila Doria França (OAB: 367284/SP)
Apelante: José Valdeci dos Santos Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelado: Master Prev Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805403-04.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Master Prev Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogada: Queila Doria França (OAB: 367284/SP)
Apelante: José Valdeci dos Santos Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelado: Master Prev Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP)
Apelação Cível nº 0805403-04.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
Ante o exposto, indefiro os benefícios da justiça gratuita, e determino o recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 17:28
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2025, 17:28
Ato ordinatório
14/02/2025, 06:42
Decurso de Prazo
11/02/2025, 04:01
Ato ordinatório
14/01/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Valdeci dos Santos - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 136/171.
Intimação - ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0805403-04.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
14/01/2025, 00:00
Publicação
13/01/2025, 20:35
Ato ordinatório
13/01/2025, 07:45
Ato ordinatório
10/01/2025, 13:51
Petição (Contra-razões)
09/01/2025, 21:08
Petição (Apelação)
09/01/2025, 15:50
Ato ordinatório
11/12/2024, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Master Prev Clube de Benefícios - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls.125/133.
Intimação - ADV: Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB 392282/SP) Processo 0805403-04.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
10/12/2024, 00:00
Publicação
09/12/2024, 20:45
Ato ordinatório
09/12/2024, 07:56
Ato ordinatório
06/12/2024, 16:43
Petição (Apelação)
05/12/2024, 21:50
Ato ordinatório
03/12/2024, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: José Valdeci dos Santos -
Réu: Master Prev Clube de Benefícios - Sentença de fls. 118/121. "(...)
Intimação - ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB 392282/SP) Processo 0805403-04.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos sob título "Contrib. Master Prev" no benefício previdenciário da parte autora, devendo ser oficiado ao INSS para tal finalidade; b) condenar a parte requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente no benefício da parte autora, desde que regularmente comprovados nos autos, devidamente corrigidos pelo IGP-M, bem como juros de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida; c) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o evento danoso (primeiro desconto). Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento definitivo dos débitos referente mensalidade da parte requerida no benefício da parte autora. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se."
02/12/2024, 00:00
Publicação
29/11/2024, 21:01
Ato ordinatório
29/11/2024, 07:54
Ato ordinatório
29/11/2024, 03:36
Recebimento
28/11/2024, 17:13
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 17:13
Ato ordinatório
28/11/2024, 17:13
Ato ordinatório
29/10/2024, 01:08
Conclusão (para julgamento)
23/09/2024, 13:50
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 08:58
Decurso de Prazo
23/09/2024, 08:56
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 22:35
Ato ordinatório
29/08/2024, 16:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/08/2024, 14:44
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
29/08/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 15:53
Ato ordinatório
21/08/2024, 02:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/07/2024, 07:04
Petição (Contestação)
16/07/2024, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: José Valdeci dos Santos - Despacho f. 66: "Vistos etc.
Intimação - ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0805403-04.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Defiro a gratuidade. Às providências para audiência de concilação pelo Cejusc. Cite-se a parte requerida, constando que o prazo para contestar, de quinze dias, fluirá a partir da audiência, caso não obtido acordo, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intimem-se." Certidão f. 67: "Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sesão de Concilação - Art. 34 CPC/2015 Data: 29/08/2024 Hora 14:20 Local: Sala CEJUSC" Certidão f. 68: "Caso as partes posuam interese em realizar a sesão na modalidade virtual, conforme Portaria nº 2.805/2023, informo que o aceso será através da página do TJMS htps:/www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, na qual estão disponibilzados os links das salas virtuais de audiência, e, em seguida, clicar no botão "acesar" da Sala de Espera CEJUSC Três Lagoas da vara respectiva em que está em trâmite os autos do presente proceso. Sem prejuízo, para realização por videoconferência, a parte deverá, via aparelho celular ou computador com câmera e microfone, conectado à internet, com pelo menos 10 (dez) minutos de antecedência ao horário designado (Fuso horário do Estado do Mato Groso do Sul), conforme o seguinte procedimento: 1. Acesar o site htps:/www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu (ou pesquisar Salas virtuais do TJMS no seu navegador); 2. Após acesar a página do site do TJMS com todas as salas virtuais disponíveis, clicar no botão "acesar" da Sala de Espera CEJUSC Três Lagoas da vara corespondente ao presente proceso; 3. Em caso de aceso pelo computador, escolher entre a opção “Continuar neste navegador” ou “Ingresar no aplicativo Teams” (se já tiver o aplicativo instalado”). Após abri a tela com os ajustes de áudio e câmera, clicar no botão “Ingresar agora”. No caso de aceso pelo celular, recomenda-se o download prévio do aplicativo gratuito Microsoft Teams; 4. Na devida sala de espera do CEJUSC TRÊS LAGOAS, deve-se atentar ao pregão no horário marcado, que será realizado pelo Auxilar de Justiça de forma escrita no “chat” e por voz; 5. Feito o pregão na sala de espera, o Auxilar de Justiça disponibilzará o link da sua sala privada no “chat” do aplicativo. Para tanto, a parte deverá ingresar nesa sala individual para realização da sua sesão, em respeito ao princípio da confidencialidade."
28/06/2024, 00:00
Publicação
27/06/2024, 20:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/06/2024, 09:09
Ato ordinatório
27/06/2024, 09:09
Ato ordinatório
27/06/2024, 07:55
Ato ordinatório
26/06/2024, 15:56
Ato ordinatório
26/06/2024, 15:33
Expedição de documento (Carta)
26/06/2024, 15:31
Ato ordinatório
26/06/2024, 14:01
Ato ordinatório
25/06/2024, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 15:18
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 15:17
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))