Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Alexandre Martins Pereira Macedo Advogado: Alexandre Martins Pereira Macedo (OAB: 11021/MS)
Apelado: Município de Selvíria Proc. Município: Sebastião Manoel de Santana (OAB: 297451/SP) Advogado: Elton Vinícius Barboza Santiago (OAB: 20597/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO - NÃO PUBLICAÇÃO DO ATO EM DATA ANTERIOR AO PEDIDO DE RETRATAÇÃO - NULIDADE DO ATO COATOR QUE DETERMINOU A EXONERAÇÃO - ILEGALIDADE - PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806620-82.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que denegou o pedido formulado em Mandado de Segurança. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente Mandamus a existência do direito líquido e certo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os atos administrativos são manifestações unilaterais de vontade da Administração Pública que visam produzir efeitos jurídicos imediatos. Para que um ato administrativo seja válido, ele deve atender a cinco requisitos essenciais: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. 4. A publicação de atos administrativos é fundamental para sua validade e eficácia. Sem a publicação, o ato não cumpre todas as fases necessárias para sua inserção no mundo jurídico, tornando-se inválido e ineficaz. A transparência proporcionada pela publicação permite que os cidadãos e órgãos de fiscalização exerçam controle sobre a legalidade e moralidade dos atos administrativos, garantindo que a Administração Pública atue de acordo com os princípios constitucionais. Portanto, a falta de publicação compromete a legitimidade do ato administrativo e impede que ele produza os efeitos jurídicos desejados. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação Cível conhecida e provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 11:33
Ato ordinatório
21/03/2025, 16:01
Provimento
21/03/2025, 16:01
Ato ordinatório
21/03/2025, 02:55
Ato ordinatório
21/03/2025, 02:55
Publicação
21/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Alexandre Martins Pereira Macedo Advogado: Alexandre Martins Pereira Macedo (OAB: 11021/MS)
Apelado: Município de Selvíria Proc. Município: Sebastião Manoel de Santana (OAB: 297451/SP) Advogado: Elton Vinícius Barboza Santiago (OAB: 20597/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806620-82.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a):
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Alexandre Martins Pereira Macedo Advogado: Alexandre Martins Pereira Macedo (OAB: 11021/MS)
Apelado: Município de Selvíria Proc. Município: Sebastião Manoel de Santana (OAB: 297451/SP) Advogado: Elton Vinícius Barboza Santiago (OAB: 20597/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS).
Apelação Cível nº 0806620-82.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:08
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:08
Inclusão em pauta
19/03/2025, 16:43
Documento (Informações)
13/03/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 17:36
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 15:24
Recebimento
20/02/2025, 15:24
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/02/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 15:24
Ato ordinatório
17/02/2025, 01:22
Expedida/Certificada
06/02/2025, 12:44
Ato ordinatório
06/02/2025, 12:43
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
06/02/2025, 12:41
Ato ordinatório
06/02/2025, 00:29
Publicação
06/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Alexandre Martins Pereira Macedo Advogado: Alexandre Martins Pereira Macedo (OAB: 11021/MS)
Apelado: Município de Selvíria Proc. Município: Sebastião Manoel de Santana (OAB: 297451/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806620-82.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 16:17
Documento (Certidão)
05/02/2025, 16:17
Remessa (outros motivos)
05/02/2025, 16:17
Mero expediente
05/02/2025, 16:17
Ato ordinatório
05/02/2025, 07:15
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 16:40
Distribuição (sorteio)
04/02/2025, 16:40
Ato ordinatório
04/02/2025, 16:35
Recebimento
04/02/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alexandre Martins Pereira Macedo (OAB 11021/MS) Processo 0806620-82.2024.8.12.0021 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Alexandre Martins Pereira Macedo, Alexandre Martins Pereira Macedo - Imptdo: Prefeito Municipal de Selviria - Intimação da parte impetrante do inteiro teor da r. Sentença de fls. 95/101: "(...)
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pela ausência do direito líquido e certo. Outrossim, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (...)".
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Alexandre Martins Pereira Macedo (OAB 11021/MS) Processo 0806620-82.2024.8.12.0021 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Alexandre Martins Pereira Macedo, Alexandre Martins Pereira Macedo - Intimação da parte impetrante do inteiro teor da r. Decisão de fls. 60/62: "(...) Desse modo, ao menos nesta análise sumária dos requisitos da tutela de urgência, não há que se falar em retratação do requerimento de exoneração efetuado anteriormente pelo Impetrante, sobretudo, porque implicaria na utilzação de tal situação em benefício próprio passados anos de seu desligamento voluntário dos quadros da Administração Pública. (...)" BEM COMO para que recolha a diligência necessária para expedição e cumprimento de mandado de notificação".
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Alexandre Martins Pereira Macedo (OAB 11021/MS) Processo 0806620-82.2024.8.12.0021 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Alexandre Martins Pereira Macedo, Alexandre Martins Pereira Macedo - Intimação da parte impetrante do inteiro teor do r. Despacho de fl. 38 BEM COMO para que recolha a diligência para expedição e cumprimento do mandado.