Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -
Vistos, etc. Da análise dos autos, verifica-se que novamente restou infrutífera a tentativa de intimação da donatária Mariana Oshiro (p. 201), conforme determinado no despacho de p. 129. Verifica-se que a donatária ajuizou embargos de terceiro, em apenso, em relação ao imóvel matriculado sob nº 94.110, nos quais discute a validade da transferência e da penhora. Naqueles autos, inclusive, foi deferida liminar para suspender os atos expropriatórios (p. 206/216). Ademais, a alegação de fraude à execução foi expressamente suscitada na impugnação aos embargos, constituindo matéria a ser ali apreciada sob o contraditório. Nesse contexto, revela-se desnecessária a renovação da tentativa de intimação da donatária no processo executivo, porquanto a questão atinente à eventual fraude à execução encontra-se submetida à análise nos próprios embargos de terceiro, nos quais a interessada já exerce plenamente seu direito de defesa. Sem prejuízo, considerando a noticia de falecimento do executado Luiz Akira Oshiro à p. 170, SUSPENDO o presente feito, nos termos do art. 313 do CPC. Determino que a parte exequente, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a habilitação do espólio na hipótese de inventário em andamento, ou dos herdeiros em não havendo inventário e o falecido tenha deixado herança, já que os herdeiros respondem pela dívida no limite a herança recebida, para fins de sucessão do falecido no polo passivo da demanda. Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.