Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
ANTE O EXPOSTO, e tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ILDA FERNANDES DOS SANTOS QUELÉ em face de CAAP CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, para o fim de: A) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e de débito oriundo dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica "CONTRIBUICAO CAAP". B) condenar a parte ré a restituir os descontos realizados, devidamente comprovados nos autos, de forma simples, que deverão ser pagos com juros e correção monetária a partir de cada incidência; C) condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), e correção monetária, a partir de seu arbitramento (sentença), conforme Súmula 362 do STJ. Quanto ao índice de correção monetária deve ser o IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor-IBGE), conforme art. 389 do CCB (introduzido pela Lei 14.905/2024), e os juros de mora pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CCB, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, quando houver a incidência de ambos, considerando que a Taxa Selic já inclui a correção, aplicando-se ainda, o parágrafo 3º do artigo 406 do CCB. Sucumbente a parte autora em parte mínima do pedido, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro nos artigos 82, 85, § 2º e 86, parágrafo único, todos do CPC, ante a ausência de instrução e por se tratar de "ações de massa". Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte ré, pois, instada a comprovar a alegada hipossuficiência (p. 115/116), quedou-se inerte (p. 120), aplicando-se o enunciado da Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça. Por consequência, declaro resolvido o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em caso de recurso, e sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda a evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento nº 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada um, na forma do artigo 523 do CPC. Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos. Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor. Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do artigo 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação. Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim, arquivando-se o feito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.