Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Paulo Robson do Nascimento, Thais Neto Ribeiro - Sentença de fls.73/78:
Intimação - ADV: Caio Cesar Piccinelli (OAB 19857/MS) Processo 0808797-47.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "a", do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência dos pedidos iniciais propostos por PAULO ROBSON DO NASCIMENTO e THAIS NETO RIBEIRO em face de MARLY DO AMARAL ALEXANDRE NETO, com o fim de: A) condenar a parte Ré no pagamento das reformas e construções realizados no imóvel pelos autores, com correção monetária desde a data do desembolso, e acrescidos de juros de mora, a contar da citação. B) condenar a parte Ré no pagamento do valor da quitação do contrato de financiamento, em R$ 3.875,86 (três mil oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), com correção monetária desde a data do desembolso, e acrescidos de juros de mora, a contar da citação. C) condenar a parte Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação, e correção monetária, a partir de seu arbitramento (sentença), conforme Súmula 362 do STJ. Quanto ao índice de correção monetária deve ser o IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor-IBGE), conforme art. 389 do CCB (introduzido pela Lei 14.905/2024), e os juros de mora pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CCB, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, quando houver a incidência de ambos, aplicando-se ainda, o parágrafo 3º do artigo 406 do CCB. Sucumbente a parte Ré, condeno-a no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios aos patronos da parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2° do Código de Processo Civil, ficando sobrestado o pagamento, por lhe deferir, nesta oportunidade, os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de p. 53. Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em caso de recurso, em sendo requerida a liquidação de sentença por arbitramento, proceda-se a evolução do feito, e intimem-se ambas as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos acerca do montante a ser apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 510, do CPC. Em sendo requerida a designação de audiência de conciliação, fica desde já deferida. Não sendo requerida a liquidação ou o cumprimento de sentença da parte líquida, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.