Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Margarida Menezes de Lima Santos, Gilson Francisco dos Santos -
Réu: Norte e Sul Funilaria e Pintura ME - Através do presente ato, ficam as partes intimadas a manifestarem acerca do retorno dos autos do TJMS, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS), Mairon Felipe Netto (OAB 24327/MS) Processo 0809454-60.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:48
Publicação
21/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Norte e Sul Funilaria e Pintura ME - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Norte e Sul Funilaria e Pintura ME, R$ 3.744,88
Devedores - ADV: 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS) Processo 0809454-60.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Margarida Menezes de Lima Santos, Gilson Francisco dos Santos -
Réu: Norte e Sul Funilaria e Pintura ME - Através do presente ato, ficam as partes intimadas a manifestarem acerca do retorno dos autos do TJMS, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS), Mairon Felipe Netto (OAB 24327/MS) Processo 0809454-60.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:48
Publicação
21/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Norte e Sul Funilaria e Pintura ME - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Norte e Sul Funilaria e Pintura ME, R$ 3.744,88
Devedores - ADV: 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS) Processo 0809454-60.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 10:30
Custas
20/03/2025, 10:27
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 10:26
Ato ordinatório
20/03/2025, 10:26
Ato ordinatório
20/03/2025, 10:24
Reativação
27/02/2025, 11:14
Reativação
27/02/2025, 11:14
Trânsito em julgado
12/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Margarida Menezes de Lima Santos Advogado: Mairon Felipe Netto (OAB: 24327/MS)
Recorrente: Gilson Francisco dos Santos Advogado: Mairon Felipe Netto (OAB: 24327/MS)
Recorrido: Norte e Sul Funilaria e Pintura ME POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente interposto por Margarida Menezes de Lima Santos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0809454-60.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Margarida Menezes de Lima Santos Advogado: Mairon Felipe Netto (OAB: 24327/MS)
Recorrente: Gilson Francisco dos Santos Advogado: Mairon Felipe Netto (OAB: 24327/MS)
Recorrido: Norte e Sul Funilaria e Pintura ME Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/10/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0809454-60.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Margarida Menezes de Lima Santos Advogado: Mairon Felipe Netto (OAB: 24327/MS)
Recorrente: Gilson Francisco dos Santos Advogado: Mairon Felipe Netto (OAB: 24327/MS)
Recorrido: Norte e Sul Funilaria e Pintura ME Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0809454-60.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Margarida Menezes de Lima Santos Advogado: Mairon Felipe Netto (OAB: 24327/MS)
Apelante: Gilson Francisco dos Santos Advogado: Mairon Felipe Netto (OAB: 24327/MS)
Apelado: Norte e Sul Funilaria e Pintura ME Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FUNILARIA E PINTURA DE VEÍCULO - REVELIA - AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO VALOR PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO - IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA CONTRAPRESTAÇÃO. DANOS MORAIS - MANTIDOS EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - DESCABIDA. DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES - RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA - NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor dos autores, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a fluir da citação. b) determinar a reintegração dos autores na posse do bem, o que deverá ser cumprido por intermédio de oficial de justiça e na presença de qualquer dos requerentes, valendo-se, se necessário, de reforço policial e de serviço de guincho, as suas expensas, para cumprimento da determinação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: a) cabe majoração do valor da indenização por dano moral; b) cabe a condenação da requerida ao pagamento de lucro cessante em decorrência do não recebimento do auxilio doença previdenciário pela autora; c) é o caso de estabelecer o valor das perdas e danos em caso de não entrega do veículo em condições de uso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não comprovado pelos autores o pagamento pela realização do serviço, não lhes cabe exigir do requerido a execução do serviço. 4. Ademais, tendo os autores dado causa a inexecução do contrato, ausente a responsabilidade da requerida de indenizar eventuais danos sofridos pelos autores, sejam eles de ordem material ou moral. 5. Nada obstante isso, em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, impõe-se a manutenção da sentença quanto à condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral pelo valor arbitrado pela juíza a quo. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809454-60.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Margarida Menezes de Lima Santos Advogado: Mairon Felipe Netto (OAB: 24327/MS)
Apelante: Gilson Francisco dos Santos Advogado: Mairon Felipe Netto (OAB: 24327/MS)
Apelado: Norte e Sul Funilaria e Pintura ME Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0809454-60.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a):
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Margarida Menezes de Lima Santos Advogado: Mairon Felipe Netto (OAB: 24327/MS)
Apelante: Gilson Francisco dos Santos Advogado: Mairon Felipe Netto (OAB: 24327/MS)
Apelado: Norte e Sul Funilaria e Pintura ME Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809454-60.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 13:17
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2024, 13:17
Ato ordinatório
28/08/2024, 06:01
Decurso de Prazo
24/08/2024, 03:04
Ato ordinatório
07/08/2024, 06:40
Publicação
01/08/2024, 20:43
Ato ordinatório
01/08/2024, 07:44
Ato ordinatório
31/07/2024, 11:11
Petição (Apelação)
19/07/2024, 18:27
Ato ordinatório
02/07/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Margarida Menezes de Lima Santos, Gilson Francisco dos Santos -
Réu: Norte e Sul Funilaria e Pintura ME -
Intimação - ADV: Mairon Felipe Netto (OAB 24327/MS) Processo 0809454-60.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, revogo a tutela de urgência deferida às fls. 70-71, por sua flagrante ineficácia e julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: a) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor dos autores, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a fluir da citação. b) determinar a reintegração dos autores na posse do bem, o que deverá ser cumprido por intermédio de oficial de justiça e na presença de qualquer dos requerentes, valendo-se, se necessário, de reforço policial e de serviço de guincho, as suas expensas, para cumprimento da determinação; Improcedentes os demais pedidos. Pela sucumbência, a parte autora autora arcará com 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da ré, que fixo em 10% do valor da condenação. A ré arcará com as custas e despesas processuais remanescentes (70%), bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que fixo, moderadamente, em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade dos encargos em relação à parte autora, diante da gratuidade de justiça concedida nesta demanda (f. 64). Diante da revogação da tutela de urgência proferida às fls. 70-71, traslade-se cópia da presente nos autos apensos nº 0839638-96.2020.8.12.0001, para sua oportuna extinção. Por conseguinte, declaro resolvido o mérito da presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença com excesso de prazo em razão do acúmulo de trabalho. P. R. I. C.