Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Guilherme Rodrigues Batista Avanço Advogada: Adriana Patricia Lima Wommer (OAB: 21281/MS) Advogado: Douglas Ademar Lima Wommer (OAB: 21711/MS) Advogado: Rafael Rogério Manjabosco Braga (OAB: 30896/MS)
Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Nilza Gomes da Silva EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL - OMISSÃO APONTADA PELO REVISIONANDO - NÃO VERIFICADA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - DESCABIDA -EM CONFORMIDADE COM O PARECER, EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Réu/Revisionando contra acórdão que, por unanimidade, rejeitou pedido de revisão criminal. O Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido analisada a possibilidade de revisão criminal fundada na retroatividade de entendimento jurisprudencial mais benéfico, conforme precedente do STJ (RvCr n.º 5.627/DF), em consonância com o art. 621, inciso I, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado é omisso quanto à análise da tese de retroatividade de entendimento jurisprudencial mais benigno, apta a autorizar a revisão criminal com base no art. 621, inciso I, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam integrar decisões judiciais quando presentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 4. O acórdão embargado não padece de omissão, uma vez que analisou adequadamente todos os pontos relevantes à controvérsia, inexistindo ponto não enfrentado que pudesse infirmar a conclusão adotada. 5. A alegação de omissão revela-se infundada e temerária, pois a tese da retroatividade de entendimento jurisprudencial mais favorável, ao reconhecer que a presunção de usuário (Tema 506/STF) é relativa e inaplicável à espécie, dada a destinação do entorpecente à venda, sendo evidente, portanto, que o Embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível por meio de embargos de declaração. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, tampouco constituem via adequada para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Com o parecer, embargos rejeitados. Teses de julgamento: a) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. b) Inexiste omissão quando a decisão embargada enfrenta de modo suficiente e fundamentado os pontos relevantes à controvérsia. c) A revisão criminal fundada na retroatividade de entendimento jurisprudencial mais benigno exige demonstração de aderência do novo entendimento ao caso concreto, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Dispositivo relevante mencionado: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 635.659 (Tema 506 da repercussão geral). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Criminal nº 1404183-48.2025.8.12.0000/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.