Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 11654A/MS), Gustavo Calábria Rondon (OAB 8921B/MS), Pio Carlos Freiria Junior (OAB 18242A/MS), Carlos Augusto Montezuma Firmino (OAB 12151/DF), Benito Cid Conde Neto (OAB 40716/GO) Processo 0001201-56.2010.8.12.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco GMAC S/A - Exectdo: Eduardo Pereira de Almeida -
Vistos, etc. Analisando os autos observa-se que o processo ficou suspenso desde 2019. Nesse contexto, de se observar que, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos. Diante dessa situação, entendo que o princípio da duração razoável do processo impõe a observância do preceito também para o executado, mesmo antes da regulamentação pelo CPC, de modo que não se deve sujeitar o devedor a uma execução eterna. Assim, a suspensão processual não pode ocorrer por prazo indeterminado, ao contrário, ficando o processo suspenso por prazo superior ao da exigibilidade do direito, configurada está a prescrição intercorrente, que pode ser reconhecida de ofício. Nesse sentido, tem decidido nosso Tribunal de Justiça, que considera que a prescritibilidade das pretensões é regra, pois visa proporcionar segurança jurídica às relações sociais, determinando a produção de efeitos jurídicos em decorrência do transcurso do tempo. Dessa forma, conclui-se que contra a presente execução ocorreu a prescrição intercorrente, vez que o processo ficou suspenso por prazo superior ao prescricional de seu título executivo.
ANTE O EXPOSTO, com espeque nos artigos art. 487, II e 924, V do CPC, reconheço a prescrição intercorrente do crédito perseguido, determinando o arquivamento da presente execução, ante a extinção do crédito executado. Levante-se eventual restrição em favor da parte executada. Sem custas e honorários. P.R.I-se. Oportunamente, arquive-se. Às providências e intimações necessárias.