Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o executado Município de Camapuã para manifestar-se sobre o petitório de f. 197/199, requerendo o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
19/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/05/2026, 07:33
Ato ordinatório
15/05/2026, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2026, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 17:13
Recebimento
04/05/2026, 09:17
Mero expediente
04/05/2026, 09:17
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 15:41
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 10:07
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2026, 01:08
Publicação
23/02/2026, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, para estabelecer como devido pelo Município de Camapuã o valor de R$ 880,38 (oitocentos e oitenta reais e trinta e oito centavos), atualizado até setembro/2025, conforme planilha de cálculo juntada à f. 184. Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários ao procurador da parte adversa, estes fixados R$ 200,00 (duzentos reais), considerando o bom trabalho realizado e o zelo profissional empregado, mas também a fase abreviada de julgamento da lide. Tudo com fundamento no art. 85, §8º do CPC, tendo em vista o proveito econômico obtido. II - Outrossim, tendo em vista a concordância do executado Estado de Mato Grosso Sul (f. 179), expeçam-se os ofícios requisitórios.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, para estabelecer como devido pelo Município de Camapuã o valor de R$ 880,38 (oitocentos e oitenta reais e trinta e oito centavos), atualizado até setembro/2025, conforme planilha de cálculo juntada à f. 184. Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários ao procurador da parte adversa, estes fixados R$ 200,00 (duzentos reais), considerando o bom trabalho realizado e o zelo profissional empregado, mas também a fase abreviada de julgamento da lide. Tudo com fundamento no art. 85, §8º do CPC, tendo em vista o proveito econômico obtido. II - Outrossim, tendo em vista a concordância do executado Estado de Mato Grosso Sul (f. 179), expeçam-se os ofícios requisitórios.
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 07:32
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2026, 15:18
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2026, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 15:17
Ato ordinatório
19/02/2026, 15:16
Recebimento
13/02/2026, 17:17
Acolhimento
13/02/2026, 17:17
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 20:27
Decurso de Prazo
10/02/2026, 20:28
Ato ordinatório
03/02/2026, 10:16
Publicação
03/02/2026, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação para manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
03/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/02/2026, 07:32
Ato ordinatório
30/01/2026, 11:45
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
05/01/2026, 09:01
Ato ordinatório
04/12/2025, 20:34
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
26/11/2025, 15:30
Publicação
13/11/2025, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - I - Recebo a inicial de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública; II - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (NCPC, Arts. 535); III - Não se aplica à Fazenda Pública a multa de 10%, prevista no § 1º, do artigo 523, do NCPC (Art. 534, § 2º); IV - Se não oferecida impugnação, requisite-se o pagamento.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 07:32
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 15:14
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 15:13
Ato ordinatório
11/11/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 15:11
Entrega em carga/vista
11/11/2025, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 15:09
Ato ordinatório
11/11/2025, 15:09
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
11/11/2025, 15:06
Recebimento
09/10/2025, 14:02
Mero expediente
09/10/2025, 14:02
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 10:54
Reativação
08/10/2025, 18:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/09/2025, 11:02
Definitivo
28/05/2025, 05:16
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 11:02
Publicação
21/03/2025, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Leanderson de Oliveira - I - Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Eg. TJMS para que requeiram o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. II - Nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Intimação - ADV: Patrícia Teodoro Pinto de Castro (OAB 9872/MS), Francielle Barraca Rezende (OAB 20343/MS) Processo 0800351-72.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível -
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:33
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 08:43
Ato ordinatório
19/03/2025, 08:42
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 08:42
Entrega em carga/vista
19/03/2025, 08:42
Ato ordinatório
19/03/2025, 08:41
Recebimento
11/03/2025, 18:36
Mero expediente
11/03/2025, 18:36
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 18:01
Reativação
25/02/2025, 13:35
Reativação
25/02/2025, 13:35
Trânsito em julgado
25/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Apelado: Leanderson de Oliveira Advogado: Francielle Barraca Rezende (OAB: 20343/MS) Advogada: Patricia Teodoro Pinto de Castro (OAB: 9872/MS)
Interessado: Município de Camapuã Proc. Município: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS)
Interessado: Sesau - Secretaria Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul
Interessado: Secretário(a) Municipal de Saúde de Camapuã-MS EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIRECIONAMENTO OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO - FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS E DE BANHO - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO - ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF - TEMA 793/STF - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.3.2020.2. II - A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa é afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pelo STF. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800351-72.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Apelado: Leanderson de Oliveira Advogado: Francielle Barraca Rezende (OAB: 20343/MS) Advogada: Patricia Teodoro Pinto de Castro (OAB: 9872/MS)
Interessado: Município de Camapuã Proc. Município: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS)
Interessado: Sesau - Secretaria Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul
Interessado: Secretário(a) Municipal de Saúde de Camapuã-MS Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800351-72.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a):
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Apelado: Leanderson de Oliveira Advogado: Francielle Barraca Rezende (OAB: 20343/MS) Advogada: Patricia Teodoro Pinto de Castro (OAB: 9872/MS)
Interessado: Município de Camapuã Proc. Município: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS)
Interessado: Sesau - Secretaria Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul
Interessado: Secretário(a) Municipal de Saúde de Camapuã-MS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800351-72.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 15:37
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2024, 15:37
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2024, 15:37
Ato ordinatório
04/12/2024, 11:36
Decurso de Prazo
04/12/2024, 11:35
Ato ordinatório
26/11/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Leanderson de Oliveira - Intimação do recurso de apelação, f. 91/97 e para, querendo, apresentar contrarrazões.
Intimação - ADV: Patrícia Teodoro Pinto de Castro (OAB 9872/MS), Francielle Barraca Rezende (OAB 20343/MS) Processo 0800351-72.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível -
05/11/2024, 00:00
Publicação
04/11/2024, 20:08
Ato ordinatório
04/11/2024, 10:34
Ato ordinatório
04/11/2024, 10:34
Ato ordinatório
04/11/2024, 07:33
Ato ordinatório
04/11/2024, 06:08
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 09:33
Ato ordinatório
22/08/2024, 12:03
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 01:30
Petição (Apelação)
27/07/2024, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Leanderson de Oliveira -
Intimação - ADV: Patrícia Teodoro Pinto de Castro (OAB 9872/MS), Francielle Barraca Rezende (OAB 20343/MS) Processo 0800351-72.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para confirmar a tutela antecipada concedida às f. 23/27. Incabível a condenação em custas processuais. No entanto, condeno os entes requeridos (Município de Camapuã e Estado de Mato Grosso do Sul) ao pagamento de honorários ao procurador da parte adversa, estes fixados R$ 800,00 (oitocentos reais) por cada demandado, considerando o bom trabalho realizado e o zelo profissional empregado, mas também a fase abreviada de julgamento da lide. Tudo com fundamento no art. 85, §8º do CPC, tendo em vista tratar-se de proveito econômico inestimável. Sentença não sujeita a reexame necessário, em face do valor dado à causa, portanto, em não havendo recurso voluntário, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.