Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc... Em consulta a subconta vinculada a este feito 513740 identificou-se o montante no valor de R$ 7.712,95. Veja-se que o débito atual mencionado pelo credor consiste no montante de R$ 229.843,08, sem considerar a quantia supra, razão pela qual, expeça-se alvará do montante descrito em depósito na subconta, mediante TED para conta corrente do credor. Após, determino o arquivamento do feito, conforme decisão de f. 150 até a satisfação do crédito ou eventual providência do credor. Às providências.
22/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:30
Ato ordinatório
26/03/2025, 18:41
Publicação
21/03/2025, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: João Francisco Suzin (OAB 15972/MS), Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS) Processo 0800237-60.2015.8.12.0003 - Monitória - Reqte: Medlab - Produtos para Laboratório LTDA. - Reqdo: Beneficência Hospitalar de Bela Vista -
Vistos, etc. A requerente interpôs embargos de declaração contra a decisão de f. 181. Incumbe ressaltar, nos termos do art. 1.022 do CPC, cabíveis embargos de declaração se houver, na decisão, sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, sem que tal providência implique, via de regra, reexame da matéria decidida e, ipso facto, a alteração da substância do julgado. Segundo lição de Humberto Theodoro Júnior, ademais: "O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção " (Curso de direito processual civil. v. 3. 52 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 296). Na espécie, todos os argumentos relevantes para o julgamento da demanda foram examinadas na sentença e não há falar em qualquer omissão do julgado. Convém salientar não ser "dever do julgador se manifestar, expressamente, a respeito de todas as teses jurídicas trazidas pelas partes, bastando fundamentar sua decisão a respeito da matéria principal para dirimir a controvérsia." (TJPR. Recurso 516583101, rel. Des. Leonel Cunha, julgado em 12.05.09) Como se percebe pelos argumentos ora lançados, não há falar em qualquer omissão ou propósito aperfeiçoador do julgado, razão pela qual REJEITO os embargos declaratórios de f. 184/186, com a ressalva de que a reiteração de recurso manifestamente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Às providências.
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:30
Ato ordinatório
19/03/2025, 10:20
Ato ordinatório
17/03/2025, 10:03
Recebimento
21/02/2025, 03:25
Outras Decisões
21/02/2025, 03:25
Ato ordinatório
24/10/2024, 03:51
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 11:38
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2024, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: João Francisco Suzin (OAB 15972/MS) Processo 0800237-60.2015.8.12.0003 - Monitória - Reqte: Medlab - Produtos para Laboratório LTDA. - Reqdo: Beneficência Hospitalar de Bela Vista -
Vistos, etc... A pretensão de f. 174/175 foi atendida à f. 167, com a expedição de alvará em favor do credor, no valor de R$ 21.253,72 (f. 170), razão pela qual, deve o interessado juntar nova planilha com o saldo remanescente, a incluir a dedução do montante já adimplido. Cumpra-se a segunda parte da decisão de f. 150, a qual determinou ao feito aguardar em arquivo provisório até a satisfação do débito, com a ressalva de que é atribuição do interessado o ônus de acompanhar o adimplemento ou não da obrigação e impulsionar o feito. Às providências e comunicações necessárias.
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: João Francisco Suzin (OAB 15972/MS), Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS) Processo 0800237-60.2015.8.12.0003 - Monitória - Reqte: Medlab - Produtos para Laboratório LTDA. - Reqdo: Beneficência Hospitalar de Bela Vista -
Vistos, etc. A requerente interpôs embargos de declaração contra a decisão de f. 181. Incumbe ressaltar, nos termos do art. 1.022 do CPC, cabíveis embargos de declaração se houver, na decisão, sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, sem que tal providência implique, via de regra, reexame da matéria decidida e, ipso facto, a alteração da substância do julgado. Segundo lição de Humberto Theodoro Júnior, ademais: "O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção " (Curso de direito processual civil. v. 3. 52 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 296). Na espécie, todos os argumentos relevantes para o julgamento da demanda foram examinadas na sentença e não há falar em qualquer omissão do julgado. Convém salientar não ser "dever do julgador se manifestar, expressamente, a respeito de todas as teses jurídicas trazidas pelas partes, bastando fundamentar sua decisão a respeito da matéria principal para dirimir a controvérsia." (TJPR. Recurso 516583101, rel. Des. Leonel Cunha, julgado em 12.05.09) Como se percebe pelos argumentos ora lançados, não há falar em qualquer omissão ou propósito aperfeiçoador do julgado, razão pela qual REJEITO os embargos declaratórios de f. 184/186, com a ressalva de que a reiteração de recurso manifestamente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Às providências.
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:30
Ato ordinatório
19/03/2025, 10:20
Ato ordinatório
17/03/2025, 10:03
Recebimento
21/02/2025, 03:25
Outras Decisões
21/02/2025, 03:25
Ato ordinatório
24/10/2024, 03:51
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 11:38
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2024, 17:30
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Intimação - decisão
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Intimação - ADV: João Francisco Suzin (OAB 15972/MS) Processo 0800237-60.2015.8.12.0003 - Monitória - Reqte: Medlab - Produtos para Laboratório LTDA. - Reqdo: Beneficência Hospitalar de Bela Vista -
Vistos, etc... A pretensão de f. 174/175 foi atendida à f. 167, com a expedição de alvará em favor do credor, no valor de R$ 21.253,72 (f. 170), razão pela qual, deve o interessado juntar nova planilha com o saldo remanescente, a incluir a dedução do montante já adimplido. Cumpra-se a segunda parte da decisão de f. 150, a qual determinou ao feito aguardar em arquivo provisório até a satisfação do débito, com a ressalva de que é atribuição do interessado o ônus de acompanhar o adimplemento ou não da obrigação e impulsionar o feito. Às providências e comunicações necessárias.