Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jodemir Escobar da Silva Advogada: Andréia Carla Lodi e Faria (OAB: 9021/MS) Advogada: Suellen Schisler Lopes (OAB: 24148/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONTRATO CELEBRADO DE FORMA REGULAR - CLÁUSULAS CLARAS, EM DESTAQUE E EM LINGUAGEM ACESSÍVEL - CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE A NATUREZA DO PRODUTO CONTRATADO - UTILIZAÇÃO DOS VALORES PELO AUTOR - AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO - BOA-FÉ CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovado que o contrato de cartão de crédito consignado (RMC) foi regularmente celebrado, contendo cláusulas claras e destacadas que informam de modo suficiente o consumidor acerca do objeto contratado, não há falar em nulidade por vício de consentimento. 2. A anuência do autor aos termos do contrato, bem como o efetivo recebimento e usufruto dos valores contratados, demonstram a inexistência de falha no dever de informação e afastam a configuração de ato ilícito por parte da instituição financeira. 3. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva, que impõe aos contratantes o dever de lealdade e probidade durante toda a relação jurídica, vedando a anulação do contrato apenas com base em alegações genéricas e desacompanhadas de provas. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800443-56.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e negaram provimento, nos termos do voto do Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, vencidos o Relator e a 1º Vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC.