Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJMS1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
08/04/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível
Partes do Processo
SUPERMéDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR EIRELI
Autor
ASSOCIAçãO BENEFICENTE RURALISTA DE ASSISTêNCIA HOSPITALAR DE AQUIDAUANA/MS
Reu
Advogados / Representantes
MAX PAULO CORREIA DE LIMA
OAB/GO 33588·CPF·Representa: Autor
ROBERTO LUIZ DA CRUZ
OAB/GO 38994·CPF·Representa: Autor
RICARDO DOS SANTOS MARTINS
OAB/MS 13305·CPF·Representa: Autor
MAX PAULO CORREIA DE LIMA
OAB/GO 33588·CPF·Representa: Réu
ROBERTO LUIZ DA CRUZ
OAB/GO 38994·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Às fls. 295-298, o exequente reitera o pedido de penhora sobre os repasses recebidos pela entidade executada. Pois bem. O art. 833, IX do CPC prevê a impenhorabilidade absoluta dos "os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social". Desse modo, não há como atender o pleito genérico e determinar o depósito de percentual de valores de verbas públicas, as quais possuem finalidade específica para o pagamento dos salários funcionários, médicos e de encargos exigidos à mínima prestação do serviço de saúde pública ao município. De todo modo, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, observando-se as regras de impenhorabilidade e intimando-se para eventual impugnação/embargos no prazo legal. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que de direito para satisfação de seu crédito, sob pena de extinção. Cumpra-se.
22/04/2026, 00:00
ROBERTO LUIZ DA CRUZ
OAB/GO 38994·CPF·Representa: Réu
RICARDO DOS SANTOS MARTINS
OAB/MS 13305·CPF·Representa: Réu
Publicação
20/04/2026, 04:43
Ato ordinatório
17/04/2026, 07:31
Ato ordinatório
16/04/2026, 18:18
Ato ordinatório
16/04/2026, 18:16
Recebimento
19/03/2026, 21:15
Outras Decisões
19/03/2026, 21:15
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 13:34
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 07:25
Decurso de Prazo
01/10/2025, 01:11
Ato ordinatório
09/09/2025, 07:23
Publicação
08/09/2025, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Acerca do pedido de expedição de ofício ao Município de Aquidauana para apresentação de prestação de contas sob alegação de ilicitude na atuação, indefiro, uma vez que não demonstrado indícios da ilicitude arguida bem como já houve manifestação do Município informando que todos os recursos repassados para a Associação Beneficente de Assistencia Hospitalar de Aquidauana/MS através do fundo municipal de saúde são destinados exclusivamente para os serviços de saúde (SUS). Além disso, nota-se que os meios típicos de constrição já foram utilizados no presente caso e, conferir tal instrução probatória acerca de eventuais irregularidades da atuação municipal, tendo em vista o binômio satisfação do crédito e dispêndio probatório, não é medida que se impõem. Intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para se manifestar e requerer o que entender de direito.