Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Diante disso, ACOLHO a impugnação de f. 457-462 para o fim de reconhecer o excesso de execução, que corresponde a R$1.947,31 (mil novecentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos). Por conseguinte, HOMOLOGO o valor do crédito principal de R$8.838,51 (oito mil oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos). 1. RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$8.838,51 (oito mil oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos). 2. Sucumbente, o impugnado/exequente responderá por eventuais despesas e custas processuais finais. 3. No presente caso, diante do acolhimento da impugnação e da expressa concordância do exequente quanto ao valor apresentado pelo ente público, configura-se sucumbência correspondente ao proveito econômico, isto é, o excesso apontado pelo devedor no montante de R$ R$1.947,31. O valor, porém, não é considerável para servir de base de cálculo, motivo pelo qual os honorários devem ser fixados por equidade. Dessa forma, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitr em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, uma vez que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita (f. 180). 4. Quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, pendentes de fixação, conforme deliberado no Acórdão às f. 387, considerando que o crédito da parte exequente encontra-se líquido e certo neste momento processual, FIXO os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação acima homologado, ou seja, R$8.838,51, de acordo com o artigo 85, §§ 2º, 3º, I, do Código de Processo Civil. 5. Defiro a reserva legal, a título de honorários contratuais, nos termos ajustados pelas partes no contrato de fls. 448-449. 6. Decorrido prazo recursal, em relação ao valor principal devido a autora proceda-se na forma do artigo 535, § 3º, II, do CPC, expedindo-se ofício requisitório de obrigação de Pequeno Valor (ROPV)l; atentando-se para os honorários contratuais a serem destacados do principal por ocasião do pagamento em conjunto (conforme Ofício Circular 150.733.075.0001/2017, de 15/02/2017, da juíza gestora de precatórios do TJMS). 6.1: em relação à verba honorária sucumbencial, proceda-sena forma do artigo 535, § 3º, II, do CPC, expedindo-se ofício requisitório de obrigação de Pequeno Valor (ROPV). 7. Realizado o cadastramento da requisição de Pequeno Valor, INTIME-SE o credor para que efetue o cadastro de seus dados bancários no sítio eletrônico deste Tribunal, a fim de que possam os valores serem transferidos aos beneficiários. 8. Ultimadas tais providências, aguarde-se em arquivo provisório a comunicação dos pagamentos. 9. Comunicado nos autos o pagamento, VOLTEM CONCLUSOS PARA SENTENÇA DE EXTINÇÃO em razão do pagamento. I-se. Às providências.