Procedimento Comum CívelPerdas e DanosProcedimento Comum Cível
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível
Partes do Processo
ENIO LEOCIR AVALO SOARES BUCINSKY
Autor
BANCO VOTORANTIM S.A.
CNPJ
Reu
CAMPO GRANDE VEíCULOS - FEDERAL CAR
Reu
Advogados / Representantes
DENNER DE BARRROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MS 6835·CPF·Representa: Autor
IGOR VINÍCIUS NEVES PREIGSCHADT
OAB/RS 91466·CPF·Representa: Autor
ROGERIO ALBRES MIRANDA
OAB/MS 8916·CPF·Representa: Autor
JOÃO VICTOR CIANCIO
OAB/MS 23631·CPF·Representa: Autor
TARCÍSIO BORDIN DE MEDEIROS
OAB/MS 18677·CPF·Representa: Autor
Movimentações
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
09/07/2026, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários de f. 337-339.
03/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2026, 07:31
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2026, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 08:01
Entrega em carga/vista
01/06/2026, 08:01
Ato ordinatório
01/06/2026, 07:59
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 09:02
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 11:33
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2026, 03:09
Publicação
29/04/2026, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Instrução e Julgamento Data: 09/07/2026 Hora 15:30
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - O processo está em ordem, tendo em vista que presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade do processo e, ausentes nulidades ou eventuais questões pendentes a serem dirimidas. Com escopo dirimir os pontos controvertidos, defiro a prova documental já acostada aos autos, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar documentos novos, desde que relativos a fatos supervenientes ou que, comprovadamente, não puderam ser juntados anteriormente (CPC, art. 435), prova pericial e prova oral. Assim, com fulcro no art. 370 do CPC, nomeio a empresa Linear Perícia e Consultoria Ltda, com endereço à rua Humberto de Campos, n. 171, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, CEP - 79020-060, Fone (67) 3305-8505, e-mail: [email protected]. Intime-se a Expert para dizer se aceita a nomeação e para apresentar proposta de honorários, atentando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Apresentada proposta de honorários, manifestem-se as partes. Intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul. Havendo concordância, intime-se o perito para que agende data, horário e local para realização da perícia, bem como estabeleça documentos necessários à realização da perícia, fazendo constar que seus honorários serão pagos após a prolação da sentença. Havendo requisição de documentos pelo perito, intime-se a parte autora para apresenta-los ao perito. Faculta-se às partes apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias (art. 357, §4º do CPC). Designo audiência de instrução e julgamento para a data constante na certidão anterior. Caberá ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas arroladas, na forma do art. 455 do CPC, salvo pedido expresso em sentido contrário manifestado pela parte; se a testemunha for servidor público ou militar; se arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (CPC, art. 455, §4º). As testemunhas deverão ser arroladas com antecedência de 15 dias da audiência, para dar ciência à parte contrária. Se houver pedido de depoimento pessoal, intimem-se pessoalmente as partes. Havendo justa causa que impeçam as partes e testemunhas de comparecer presencialmente nas dependências do Fórum, como por exemplo residir ou exercer ofício em comarca diversa ou em local de difícil acesso mas com internet de boa qualidade, fica autorizada a participação por meio do sistema MicrosoftTeams, nos termos do art. 1º da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS. As partes ficam, desde já, advertidas de que deverão providenciar o acesso das testemunhas arroladas, sob pena de preclusão. O acesso a plataforma pelas partes, testemunhas e advogados, na data e hora agendados, dar-se-á por meio do site do TJMS: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/. Cumpra-se. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Instrução e Julgamento Data: 09/07/2026 Hora 15:30
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - O processo está em ordem, tendo em vista que presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade do processo e, ausentes nulidades ou eventuais questões pendentes a serem dirimidas. Com escopo dirimir os pontos controvertidos, defiro a prova documental já acostada aos autos, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar documentos novos, desde que relativos a fatos supervenientes ou que, comprovadamente, não puderam ser juntados anteriormente (CPC, art. 435), prova pericial e prova oral. Assim, com fulcro no art. 370 do CPC, nomeio a empresa Linear Perícia e Consultoria Ltda, com endereço à rua Humberto de Campos, n. 171, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, CEP - 79020-060, Fone (67) 3305-8505, e-mail: [email protected]. Intime-se a Expert para dizer se aceita a nomeação e para apresentar proposta de honorários, atentando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Apresentada proposta de honorários, manifestem-se as partes. Intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul. Havendo concordância, intime-se o perito para que agende data, horário e local para realização da perícia, bem como estabeleça documentos necessários à realização da perícia, fazendo constar que seus honorários serão pagos após a prolação da sentença. Havendo requisição de documentos pelo perito, intime-se a parte autora para apresenta-los ao perito. Faculta-se às partes apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias (art. 357, §4º do CPC). Designo audiência de instrução e julgamento para a data constante na certidão anterior. Caberá ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas arroladas, na forma do art. 455 do CPC, salvo pedido expresso em sentido contrário manifestado pela parte; se a testemunha for servidor público ou militar; se arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (CPC, art. 455, §4º). As testemunhas deverão ser arroladas com antecedência de 15 dias da audiência, para dar ciência à parte contrária. Se houver pedido de depoimento pessoal, intimem-se pessoalmente as partes. Havendo justa causa que impeçam as partes e testemunhas de comparecer presencialmente nas dependências do Fórum, como por exemplo residir ou exercer ofício em comarca diversa ou em local de difícil acesso mas com internet de boa qualidade, fica autorizada a participação por meio do sistema MicrosoftTeams, nos termos do art. 1º da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS. As partes ficam, desde já, advertidas de que deverão providenciar o acesso das testemunhas arroladas, sob pena de preclusão. O acesso a plataforma pelas partes, testemunhas e advogados, na data e hora agendados, dar-se-á por meio do site do TJMS: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/. Cumpra-se. Às providências.
29/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2026, 07:31
Ato ordinatório
28/04/2026, 07:31
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2026, 10:06
Ato ordinatório
27/04/2026, 10:05
Ato ordinatório
27/04/2026, 09:54
Ato ordinatório
27/04/2026, 09:53
Recebimento
24/04/2026, 10:14
Outras Decisões
24/04/2026, 10:14
Ato ordinatório
15/04/2026, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2026, 14:34
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
15/04/2026, 14:34
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 12:22
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 17:25
Publicação
25/11/2025, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por questão de ordem, analiso as questões preliminares arguidas em sede de contestação pela parte ré. ILEGITIMIDADE PASSIVA Não há que se falar em ilegitimidade passiva da instituição financeira uma vez que essa integra a cadeia de consumo, razão pela qual afasto a preliminar arguida. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Sabe-se que a falta do prévio pedido administrativo em nada obsta a reclamação, pois inexiste vedação legal no ordenamento jurídico vigente, tampouco sua exigibilidade é prevista como pressuposto processual para ajuizamento de demanda com tal objetivo. Ademais, exigir o esgotamento das vias administrativas como condição para o ajuizamento da ação acarretaria ofensa ao princípio da inafastabilidade jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Pelo exposto, afasto a preliminar arguida. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação a gratuidade da Justiça não merece acolhimento. Isto porque, o art. 4º, da Lei 1.060/50, assim estabelece: "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que "na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). Desta forma, entendo que a parte ré não possui razão nos argumentos levantados, posto que deixou de apresentar um único documento capaz de comprovar a capacidade da parte contrária para arcar com as custas processuais, de modo que a situação econômica da demandante é compatível com o deferimento do benefício concedido, não existindo motivos para sua revogação. Portanto, REJEITO a impugnação apresentada mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedido à parte demandante. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Considerando que o valor dado à causa não é exorbitante e reflete os pedidos formulados na inicial, estando em conformidade com o art. 292 do CPC, afasto a preliminar arguida. No mais, as partes são capazes e estão devidamente representadas, não havendo outras preliminares ou nulidades, dou o feito por SANEADO. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção. Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC). Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. Cumpra-se. Às providências.
21/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2025, 07:31
Ato ordinatório
19/11/2025, 13:19
Recebimento
17/11/2025, 16:30
Outras Decisões
17/11/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 11:32
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 15:58
Petição (Replica)
22/07/2025, 16:36
Petição (Replica)
22/07/2025, 16:35
Ato ordinatório
08/07/2025, 20:37
Publicação
08/07/2025, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
08/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/07/2025, 07:31
Ato ordinatório
04/07/2025, 19:22
Petição (Contestação)
27/06/2025, 11:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 18:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/06/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 14:46
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
12/06/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 15:37
Petição (Contestação)
05/06/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 10:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 12:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/05/2025, 09:09
Publicação
08/05/2025, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Enio Leocir Avalo Soares Bucinsky -
Intimação - ADV: Rogerio Albres Miranda (OAB 8916/MS) Processo 0800713-43.2025.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO a tutela antecipada. Designe-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias, a ser realizada pelos conciliadores nomeados por este Juízo. Citem-se os réus com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência. Intime-se o autor para audiência, por intermédio de seu advogado. As partes deverão ser advertidas de que, o não comparecimento à audiência de conciliação, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Cumpra-se. Às providências. Nota de cartório: audiência Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência designada para dia 12/06/2025 às 14:45 horas. OBS: A parte/advogado deverá na data e hora designada, acessar o sistema Teams, pelo link:https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu 1° Vara Cível.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 15:55
Expedição de documento (Carta)
07/05/2025, 15:12
Expedição de documento (Carta)
07/05/2025, 15:12
Ato ordinatório
07/05/2025, 07:31
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/05/2025, 14:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/05/2025, 14:18
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:18
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 14:11
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
06/05/2025, 14:11
Recebimento
30/04/2025, 14:11
Antecipação de tutela
30/04/2025, 14:11
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 10:02
Ato ordinatório
21/03/2025, 11:53
Publicação
21/03/2025, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Enio Leocir Avalo Soares Bucinsky -
Intimação - ADV: Rogerio Albres Miranda (OAB 8916/MS) Processo 0800713-43.2025.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. O requerente postula pelo benefício da gratuidade processual. No entanto, a princípio, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração de pobreza da parte interessada, nos termos do art. 99, § 3º, do novo CPC, ao dispor que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Porém, a jurisprudência reserva sempre ao magistrado que investigue a sinceridade do pedido da parte determinando, se for o caso, as diligências necessárias. Assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, cópia das 02 (duas) ultimas declarações de imposto de renda e cópia de seus 02 (dois) ultimos holerites para análise do pedido. Decorrido o prazo sem a juntada dos documentos, fica indeferida a justiça gratuita, devendo a parte autora ser intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, juntando aos autos comprovante de pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição e inscrição do débito em dívida ativa, nos termos do art. 16 do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul. Após, venham conclusos. Cumpra-se. Às providências.