Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Como a parte autora não impulsionou o andamento do feito mesmo sendo devidamente intimada, a extinção pelo abandono é medida que se impõe. Assim, se a parte autora realmente tivesse a intenção de prosseguir na demanda teria impulsionado o feito. Destarte, o feito se encontra paralisado por culpa exclusiva da parte autora, demonstrando o seu desinteresse com a sorte deste processo. Tal fato é causa bastante para a sua extinção. Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerente. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Às providências e baixas necessárias.