Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Juarez Dias, Josemara Sarmento Lopes Dias - Reqda: Cassia de Lourdes Lorenzett, Ilmo Bauermann -
Intimação - ADV: Rodrigo Otaño Simões (OAB 7993/MS), Pedro Fachin (OAB 17792/MS), Jéssica Adriana Bogado Jandrey (OAB 27931/MS) Processo 0801262-42.2014.8.12.0004 - Usucapião -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil,HOMOLOGOo acordo celebrado entre JUAREZ DIAS, JOSEMARA SARMENTO LOPES DIAS, ESPÓLIO DE ALCIONE MASCARENHAS VIEIRA (representado por seus herdeiros e convivente) e ILMO BAUERMANN e CÁSSIA DE LOURDES LORENZETT BAUERMANN (fs. 105-109), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência da homologação do acordo e da cessão de direitos,DEFIROa substituição processual do polo ativo, passando a figurar como autores JUAREZ DIAS e JOSEMARA SARMENTO LOPES DIAS. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 1.242 e 1.243 do Código Civil, e considerando a homologação do acordo que define os limites e a área,JULGO PROCEDENTEo pedido inicial, com a modificação da área e descrição conforme o acordo, paraDECLARARa aquisição por JUAREZ DIAS e JOSEMARA SARMENTO LOPES DIAS da propriedade do imóvel descrito como um lote de terras da zona suburbana desta cidade, determinado pela chácara n. 151, com a área de 05 ha e 1423 m² (cinco hectares e um mil e quatrocentos e vinte e três metros quadrados), Matrícula nº 4738/R-3 do CRI da Comarca de Amambai-MS, contendo os seguintes limites e confrontações, conforme descrição técnica constante no contrato de cessão (fs. 112-119): O MP. 01 cravado em comum com a Chácara nº 130 e 152, daí se segue por uma linha reta dividindo com terras da Chácara nº 152 de propriedade da Sra. Aparecida Helena Vicentin no azimute e distância de 153º 43' 193,89 m até o M. 02, daí segue pro uma linha reta dividindo com terras de Chácara nº 158 de propriedade da Sra Aparecida Helena Vicentin no azimute e distância de 243º 35' 04 273,04 m até M. 03, daí segue por uma linha reta dividindo com terras da Chácara nº 150 de propriedade de Sr. Milton Sperafico no azimute e distância 336º 27' 57 179,48 m até o M.04, daí segue por uma linha reta dividindo com terras da Chácara nº 130 de propriedade de Milton Sperafico no azimute de 62º 34 34 264,05 m até o MP. 01 ponto final do presente roteiro. Esta sentença servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Amambai/MS, nos termos do artigo 226 da Lei nº 6.015/73. Determino o levantamento de todos os gravames existentes sobre o imóvel. Após o cancelamento de eventuais constrições, como arresto ou penhora, o oficial de registro deverá remeter cópia da matrícula atualizada ao respectivo Juízo. Custas processuais remanescentes, se houver, conforme acordado, a cargo dos autores JUAREZ DIAS e JOSEMARA SARMENTO LOPES DIAS. Em face do princípio da causalidade não condeno a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte vencedora, porque não deu causa à ação. Intimem-se e expeçam-se os mandados para registro. Arquive-se.