Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE a ação proposta por Georgina Carvalho Marques em face do réu Banco Pan S.A., para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 349531608-9 e, por consequência, do débito a ele vinculado; b) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida, determinando que o réu se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da autora referentes ao contrato em questão, sob pena de multa já fixada; c) CONDENAR o réu a restituir em dobro à autora todos os valores indevidamente descontados de seu benefício, corrigidos monetariamente; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente. No que tange à correção monetária a Lei nº 14.905/2024, tem-se que até data de 29/08/2024, a correção monetária observará o IGPM e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o art. 389,parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora devem ser computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa Selic e avariação do IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do mesmo Código. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 546 do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.