Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - III DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Miguel Odair Bortolotto, Jessica Santos Bortolotto e Luciana Amaro dos Santos em face de Banco do Brasil S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por consequência: a) reconheço que as Cédulas de Crédito Bancário nº 074.311.386, nº 074.311.387, nº 074.311.398, nº 074.312.089, nº 074.312.090, nº 074.312.109, nº 074.312.113, nº 074.312.114 e nº 074.312.135, embora formalmente emitidas como cédulas de crédito bancário, possuem natureza material de operações de crédito rural, submetendo-se ao regime jurídico próprio da legislação especial aplicável; b) acolho parcialmente o pedido de prorrogação/alongamento das dívidas rurais objeto da demanda, para determinar que as operações discutidas nos autos sejam reprogramadas pelo prazo de 10 anos, sem período de carência, mediante parcelas anuais, sucessivas e proporcionais, mantidas as garantias originalmente pactuadas, observados os encargos contratuais reconhecidos como válidos nesta sentença e as limitações ora fixadas quanto aos juros remuneratórios e moratórios; c) declaro a nulidade das cláusulas contratuais que estipulam juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nas Cédulas de Crédito Bancário nº 074.311.386 (fls. 86/106), nº 074.311.387 (fls. 107/127), nº 074.311.398 (fls. 128/148), nº 074.312.089 (fls. 149/170), nº 074.312.090 (fls. 171/191), nº 074.312.109 (fls. 192/213), nº 074.312.113 (fls. 214/235), nº 074.312.114 (fls. 236/257) e nº 074.312.135 (fls. 258/279), devendo o débito ser recalculado com observância desse limite; d) rejeito o pedido de afastamento da capitalização mensal de juros nas Cédulas de Crédito Bancário acima indicadas, por haver previsão expressa nos respectivos instrumentos e por terem sido celebradas após 31/03/2000; e) rejeito o pedido de afastamento da cobrança da tarifa de estudo de operações rurais, por se tratar de encargo expressamente previsto nos instrumentos contratuais e compatível com a natureza das operações pactuadas; f) limito os juros moratórios incidentes sobre as Cédulas de Crédito Bancário nº 074.311.386 (fls. 86/106), nº 074.311.387 (fls. 107/127), nº 074.311.398 (fls. 128/148), nº 074.312.089 (fls. 149/170), nº 074.312.090 (fls. 171/191), nº 074.312.109 (fls. 192/213), nº 074.312.113 (fls. 214/235), nº 074.312.114 (fls. 236/257) e nº 074.312.135 (fls. 258/279) ao percentual de 1% ao ano, nos termos do Decreto-Lei nº 167/1967; g) mantenho a validade da multa moratória de 2%, por ausência de ilegalidade ou abusividade, ressalvada sua exigibilidade apenas após a readequação do débito e na hipótese de inadimplemento do novo cronograma de pagamento; h) declaro descaracterizada a mora da parte autora até a efetiva readequação do débito, em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, especialmente juros remuneratórios acima do limite legal; i) confirmo, nos limites desta sentença, a tutela provisória anteriormente deferida, para manter suspensa a exigibilidade imediata das operações objeto da demanda, bem como impedir a inscrição ou manutenção do nome da parte autora em cadastros restritivos em razão exclusiva dos débitos discutidos nestes autos, até a apresentação do recálculo e readequação do débito pela instituição financeira. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção da parte ré, condeno a instituição financeira requerida ao pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios, cabendo à parte autora o pagamento dos 20% remanescentes. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos.