Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Desp. de fls. 267/269: Em razão disto, indefiro a tutela de urgência postulada às fls. 223/229. 2. Por inexistir justificativa suficientemente robusta à redução de prazo postulada à fl. 220, aguarde-se o decurso integral de prazo da intimação de fl. 222 (01/04/2026). 3. Por fim, em relação aos instrumentos de outorga juntados às fls. 198 e 201, conclui-se pela existência de irregularidades a serem sanadas. A assinatura de procuração pelo GOV.BR não possui validade, conforme prescreve o art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020, que assim dispõe: Art. 2º. (...) Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica: I - aos processos judiciais; No mesmo sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANO MORAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE NOVA PROCURAÇÃO. DOCUMENTO ASSINADO VIA PLATAFORMA GOV.BR. ASSINATURA ELETRÔNICA QUE NÃO POSSUI VALIDADE PARA PROCESSOS JUDICIAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO ANTE A IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00190100620238160001 Curitiba, Relator.: ana claudia finger, Data de Julgamento: 26/09/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais - Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito - Determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida, não atendida pela parte autora - Procuração digital juntada com assinatura "gov.br", inapta para fins processuais conforme art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020 - Exigência de regularização da representação processual justificada pela necessidade de inibir litigância em massa e advocacia predatória, nos termos do Comunicado CG 02/2017 e Enunciado nº 05 do NUPOMEDE - Inércia da parte autora, que não cumpriu a determinação judicial - Indeferimento da petição inicial como medida de rigor diante da ausência de pressuposto processual essencial - Precedentes desta Eg. Corte - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10123660520248260005 São Paulo, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 30/09/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) Já em relação à procuração com assinatura física (fl. 201),
trata-se de instrumento que data do mês de abril de 2018, havendo dúvida pertinente a respeito da manifestação de vontade da parte executada/excipiente. Desta feita, intimem-se os executados Luciana Moura dos Santos e Donizete Aparecido Nogueira para, no prazo de até 15 (quinze) dias, regularizarem sua representação processual, pena de não conhecimento de suas manifestações, com o respectivo desentranhamento. 4. Cumpridas as determinações acima, voltem os autos. Intimem-se.