Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Apelado: TG Transporte Ltda
Apelado: Cléber Pereira Lins EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 485, INC. III, DO CPC - PARTE QUE DEIXOU DE PROMOVER ATO QUE LHE INCUMBIA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - ART. 485, §1º DO CPC - REGULAR - ABANDONO - CONFIGURADO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A desídia da parte em não promover os atos e as diligências que lhe incumbe é situação que se amolda, especificamente, nos termos do art. 485, inc. III do CPC e, por isto, exige intimação pessoal da parte. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa só pode ser decretada se a parte, intimada pessoalmente, deixar de dar andamento no feito no prazo de cinco dias, nos termos do § 1º, do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o que ocorreu, estando regular a extinção do feito sem resolução do mérito. Nesse sentido, deve ser mantida incólume a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802433-54.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR