Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos, bem como para requerer o que de direito, no prazo de cinco dias, ciente de que não havendo manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Apelada: Micheli Roca Aldaves Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS)
Apelação Cível nº 0802766-68.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Nélio Stábile
Vistos, etc. Trata-se na origem de ação de natureza eminentemente previdenciária (não relacionada a acidente de trabalho), derivada de um acidente de trânsito. Assim, declaro a incompetência deste Tribunal Estadual para conhecer e julgar o presente recurso e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. Intimem-se. Cumpra-se.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Apelada: Micheli Roca Aldaves Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802766-68.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Nélio Stábile
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 16:11
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2025, 16:10
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2025, 16:10
Ato ordinatório
24/07/2025, 14:00
Petição (Contra-razões)
20/07/2025, 19:00
Publicação
30/06/2025, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 15:29
Ato ordinatório
25/06/2025, 18:08
Petição (Apelação)
20/06/2025, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 07:24
Documento (Ofício)
12/05/2025, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 09:58
Publicação
21/03/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Micheli Roca Aldaves -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da sentença:...Isso posto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor do autor, Micheli Roca Aldaves, a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença antes percebido, o qual será calculado na forma do art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91. Em razão de sua natureza alimentar, as prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez. Quanto aos juros e correção monetária, deve ser observado o quanto decidido pelo STJ no Tema n. 905, no item 3.2, que fixou a seguinte tese: "3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)". A partir de 9.12.2021, data da vigência da EC 113/2021, a correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, com o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O requerido pagará as custas processuais, na forma da súmula 178 do STJ e do artigo 24, § 1º, da lei estadual 3.779/09, observando que norma que eventualmente confira isenção à união não pode ser estendida às autarquias, haja vista os termos do artigo 111, II, CTN. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que, dada a simplicidade da matéria, fixo no percentual mínimo a incidir sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, conforme escala móvel do art. 85, § 3º, do CPC e súmula 111 do STJ. Sentença não se sujeita ao reexame necessário, uma vez que nitidamente a condenação não ultrapassa mil salários-mínimos. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimação - ADV: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB 22337/MS) Processo 0802766-68.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:31
Ato ordinatório
19/03/2025, 09:09
Recebimento
12/03/2025, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 14:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 14:00
Procedência
12/03/2025, 14:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 02:31
Ato ordinatório
05/12/2024, 12:36
Conclusão (para julgamento)
27/11/2024, 17:04
Ato ordinatório
27/11/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 06:30
Ato ordinatório
11/11/2024, 09:08
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2024, 02:44
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Micheli Roca Aldaves - Intimação acerca da manifestação do perito de fl. 330
Intimação - ADV: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB 22337/MS) Processo 0802766-68.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -