Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão impugnada. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais autorizadoras do manejo dos aclaratórios. A decisão embargada enfrentou expressamente a matéria submetida à apreciação, consignando, de forma fundamentada, que o feito tramita desde o ano de 2014, tendo sido realizadas diversas diligências constritivas e pesquisas patrimoniais ao longo de mais de uma década, todas infrutíferas. Também restou expressamente consignado que os sistemas de cooperação judiciária e pesquisa patrimonial possuem caráter subsidiário, não podendo o Poder Judiciário atuar como verdadeiro órgão permanente de investigação patrimonial em substituição à atuação da própria parte credora. Não há omissão quanto à aplicação do art. 139, IV, do CPC. Isso porque referido dispositivo confere ao magistrado poderes para determinar medidas executivas necessárias à satisfação do crédito, porém tais medidas devem observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e utilidade prática do processo executivo. No caso concreto, verifica-se que já foram realizadas múltiplas tentativas de localização de bens sem qualquer resultado útil, circunstância que autoriza a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, especialmente diante da inexistência de elementos concretos indicando a existência de patrimônio expropriável. Da mesma forma, inexiste contradição quanto ao princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do CPC. O dever de cooperação é recíproco e não transfere integralmente ao Poder Judiciário a incumbência de promover investigações patrimoniais indefinidas em favor da parte exequente, sobretudo em processos antigos e marcados por reiteradas diligências negativas. Ademais, o fato de determinados sistemas dependerem de autorização judicial não implica obrigatoriedade de deferimento automático da medida, cabendo ao magistrado analisar sua pertinência, adequação e efetiva utilidade diante das circunstâncias concretas do caso. Na hipótese, a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o conteúdo da decisão proferida, buscando, em verdade, a rediscussão do mérito do decisum, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Por fim, registre-se que a suspensão determinada não impede o prosseguimento futuro da execução, caso a parte exequente indique bens concretos e efetivamente passíveis de constrição.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Às providências e intimações necessárias.