Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Lauany Deborah Rodrigues (OAB 47779/GO) Processo 0803711-18.2024.8.12.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Roque Souza Soares - Sonho Bom Colchões - Me - Vistos etc. Carlos Lopes Batista - Sonho Bom Colchões - Me, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em desfavor de de Julio Cesar Gomes Correa e outro, igualmente qualificado. Com a inicial juntou documentos. Às fl. 39 foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial e juntar aos autos a procuração assinada por quem pertence os documentos pessoais apresentados no feito, bem como os documentos acostado ao processo as fls. 43/52, devidamente assinado. No entanto, não houve correção, sem atendimento à determinação judicial. Os autos vieram-me conclusos. RELATEI O NECESSÁRIO. DECIDO. A petição inicial deve ser indeferida. Isso porque, instada a emendar a inicial, a parte autora não providenciou a correção da emenda, razão pela qual o indeferimento da inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Posto isso, INDEFIRO a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, I c/c 485, I do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, ex legis. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Às providências.