Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 29998A/MS) Apelada: Marlene Pereira de Melo Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Perito: Márcio Naoto Hirahata Perito: Astrogildo Settini Pessoa Filho EMENTA -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE CONSTATADA POR PERÍCIA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO - APLICABILIDADE DA TABELA PREVISTA NO CONTRATO - DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS QUE RECAI EXCLUSIVAMENTE SOBRE O ESTIPULANTE - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA REPETITIVO N.º 1.112 - SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Comprovada por laudo pericial a invalidez permanente do segurado, ainda que parcial, decorrente de doença agravada pela atividade laboral (concausa), esta se equipara a acidente de trabalho para fins securitários, exsurgindo o dever de indenizar. - Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.112, "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante (...) a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". -Sendo a obrigação de informar exclusiva da empresa estipulante, não pode a seguradora ser responsabilizada pela falta de ciência do segurado acerca das cláusulas que preveem o pagamento da indenização de forma proporcional ao grau da lesão. Portanto, é válida e aplicável a tabela de graduação da invalidez prevista na apólice. -Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que o cálculo da indenização securitária observe o percentual correspondente ao grau de invalidez apurado na perícia, nos termos do contrato. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804933-69.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..