Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Gerson de Arruda Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. AFASTADA. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PARA APOSENTADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. COBRANÇA DE IOF EM CONTRATO DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA LEGÍTIMA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE ADOÇÃO DA TABELA SAC. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É válida a estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado, desde que não caracterizada onerosidade excessiva, nos termos da Súmula nº 382 do STJ. Não é possível consignar nenhuma ilegalidade na aplicação tácita da Tabela Price - dada a explícita previsão de parcelas fixas, no contrato de financiamento sob discussão. Conforme entendimento já firmado porestaTribunal,autilizaçãoda referida tabela, por si só, não indica abusividade, poisapenasprevêaamortizaçãodos juros antes do principal. No caso em tela, os contratos foram celebrado no ano de 2022, existindo previsão expressa acerca de tal encargo, tanto que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, sendo suficiente, portanto, para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. É lícita a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) se existe previsão no contrato. Não há imposição legal que obrigue a adoção do sistema de amortização pelo método SAC, sendo legítima a pactuação de qualquer sistema de amortização, conforme a livre manifestação da vontade das partes. A formalização do contrato por meio digital é plenamente válida, desde que observados os requisitos legais, não se presumindo, sem prova concreta, violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804821-43.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.