Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - No que tange aos pedidos dos terceiros interessados de p. 179/180, REJEITO-OS, tanto os seus ingressos neste feito como a reserva de crédito formulada. Nota-se que referidos terceiros possuem interesse meramente econômico, pelo fato de serem credores da parte exequente em outros processos. Mas, isso por si só não autoriza o seus ingressos como partes interessadas no presente incidente, pois esta fase não se destina à formação de uma nova relação jurídica-processual distinta da que se formou na fase de conhecimento, sob pena de impropriedade técnica e tumulto do processo. Além do mais, a via eleita pelos terceiros interessados é inadequada, uma vez que o procedimento correto é a penhora no rosto dos autos, cuja solicitação deve ser formulada pelo juízo competente. Nesse sentido, cita-se: TERCEIRO INTERESSADO. PEDIDO DE RESERVA DE CRÉDITO REMANESCENTE DA EXECUÇÃO TRABALHISTA PARA GARANTIA DE EXECUÇÃO EM AÇÃO CIVIL EM TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA COMUM, AJUIZADA EM FACE DA MESMA PARTE DEMANDADA. Qualquer medida que resulte em arresto, penhora, reserva de crédito, ou penhora no rosto dos autos, que recaia sobre o que sobejar da execução trabalhista, deve ser solicitada pelo juiz da causa, e não diretamente pelo terceiro interessado. Agravo de petição desprovido. (TRT-7 - AP: 02030009120065070002 CE, Relator.: PLAUTO CARNEIRO PORTO, Seção Especializada II, Data de Publicação: 02/12/2021) No que se refere, agora, à petição da parte exequente de p. 193/194, DETERMINO a imediata expedição de mandado de imissão na posse, considerando que escoado há muito tempo o prazo para desocupação voluntária (p. 175). O mandado deve ser cumprido por oficial de justiça com o auxílio de força policial, caso se faça necessário, cuja ordem deve ser executada nos limites do bom senso e moderação. Intime-se. Cumpra-se.