Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO (f. 152-155): "1 - DEFIRO o pedido de f. 110-114 e CONVERTO a execução para entrega de coisa certa em execução por quantia certa (perdas e danos/equivalente pecuniário), com fundamento no artigo 809 do Código de Processo Civil, adotando-se, para fins de prosseguimento, o valor de R$ 2.895.695,18 (dois milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, seiscentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos), conforme cálculos de f. 143-144 e anuência de f. 149-151. 2 - Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de pagamento no prazo legal, quando poderá incidir a redução prevista no § 1º do referido artigo. As custas e despesas processuais serão suportadas pela executada. 3 - DEFIRO PARCIALMENTE as medidas executivas para DETERMINAR A PENHORA das quotas sociais de titularidade da executada na empresa SB MBS Ltda., CNPJ 31.694.897/0001-24, até o limite do débito, observando-se o procedimento do artigo 861 do Código de Processo Civil. 4 - Para viabilização da constrição: 4.1. Intime-se a sociedade SB MBS Ltda., na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresentar contrato social e alterações (ou versão consolidada), quadro societário atualizado e indicação do percentual de participação da executada; b) apresentar balanço especial e/ou informações contábeis necessárias à apuração do valor das quotas, na forma do artigo 861 do Código de Processo Civil. 4.2. Expeça-se ofício à Junta Comercial competente, para: a) proceder à averbação da penhora das quotas sociais da executada nos assentamentos da empresa SB MBS Ltda.; e b) remeter a este juízo ficha cadastral e último ato arquivado (ou cópia do contrato social/alterações), se necessário. 5 - Postergo as medidas de bloqueio via SisbaJud, restrição via Renajud e pesquisa de imóveis via SREI, para apreciação após a citação para pagamento e o decurso do prazo sem adimplemento, quando poderão ser reapreciadas, se necessário. 6 - Considerando a alteração procedimental, expeça-se mandado de citação para que a executada pague a quantia executada no prazo de 03 (três) dias, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil. 7 - Decorrido o prazo sem pagamento, venham conclusos para apreciação das medidas constritivas remanescentes requeridas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se."