Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença fls. 281-86: "(...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ECOENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA em face de MARILEIDE SANTOS DE SOUZA, ambas regularmente qualificadas, para o fim de: a) DECLARAR RESCINDIDO o compromisso de compra e venda de imóvel descrito na inicial e objeto do instrumento encartado às fls. 20-34, devendo a autora devolver à ré os valores por ela pagos até o presente momento, devidamente atualizados pelo INPC, mediante depósito nos autos, permitida a retenção do percentual de de 10% (dez por cento) do valor do contrato corrigido pelo IGPM/FGV, a título e Cláusula Penal, bem como a 10% (dez por cento) sobre o valor total do imóvel, a título de comissão, do total dos valores pagos, e também indenizar a parte contrária no tocante aos valores das benfeitorias realizadas no imóvel, desde que regularizadas ou regularizáveis perante o poder público municipal; b) REINTEGRAR a autora na posse do imóvel, garantindo-se, porém, o direito de retenção até o pagamento das benfeitorias à ré; e c) CONDENAR a ré no pagamento de multa diária a título de compensação de fruição do imóvel, em valor correspondente a 0,34% (zero vírgula trinta e quatro por cento) sobre a importância total do contrato, a partir da data de pagamento da indenização de benfeitorias pela autora ou da data de homologação do laudo que ateste a impossibilidade de regularização das benfeitorias perante o poder público, até a data de efetiva reintegração de posse do imóvel à autora. Sobre o valor a ser apurado, fica permitida a compensação integral. Os valores do crédito e débito que cabe à cada parte deverão ser apurados em liquidação de sentença (art. 509, I, do CPC). Custas e honorários, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, pela ré. EXPEÇA-SE o necessário para levantamento dos honorários periciais em favor do perito. PRI. Com o trânsito em julgado e feitas as comunicações de praxe, e não havendo requerimentos a apreciar no prazo de 10 (dez) dias, ARQUIVEM-SE os autos. "