Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Donizete Nunes Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS)
Apelado: Amauri Carneiro dos Santos Advogado: Khalid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB: 7633/MS) Advogado: Lécio Gavinha Lopes Junior (OAB: 5570/MS) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO OBSERVADO. INAPLICABILIDADE DE BOA-FÉ OBJETIVA PARA AFASTAR PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em cheques, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, diante da paralisação do feito por longo período após suspensão, sem satisfação do crédito, nos termos do art. 924, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição intercorrente diante da inércia do exequente em execução fundada em cheque; (ii) estabelecer se é necessária a prévia intimação pessoal do credor para início da contagem do prazo prescricional; (iii) determinar se a conduta do executado impede o reconhecimento da prescrição com base na boa-fé objetiva (venire contra factum proprium e supressio). III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão executiva fundada em cheque prescreve em seis meses, conforme art. 59 da Lei nº 7.357/1985, aplicando-se tal prazo também como parâmetro para a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo o termo inicial contado do fim da suspensão processual ou, inexistindo prazo, após um ano, conforme entendimento do STJ no REsp 1.604.412/SC. A inércia do exequente restou configurada, pois o processo permaneceu paralisado por mais de seis anos após a suspensão, com posterior prática de diligências infrutíferas incapazes de interromper o prazo prescricional. A jurisprudência do STJ dispensa a intimação pessoal do exequente para o início da contagem da prescrição intercorrente, exigindo apenas a observância do contraditório prévio. O princípio do tempus regit actum não impede o reconhecimento da prescrição, pois esta possui natureza material e independe de entendimento jurisprudencial sobre formalidades processuais. A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo, o que afasta a incidência das teses de venire contra factum proprium e supressio. A participação do executado no processo não configura renúncia à prescrição nem comportamento contraditório, sendo exercício regular do direito de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10) A prescrição intercorrente incide na execução quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. 11) É desnecessária a intimação pessoal do credor para o início da contagem da prescrição intercorrente, desde que assegurado o contraditório. 12) A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser alegada a qualquer tempo, não sendo afastada por alegações de boa-fé objetiva do credor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, V, 925, 1.009, 1.003, § 5º, 1.010, 1.007, 85, § 11, 487, II, 332, § 1º; Lei nº 7.357/1985, art. 59; CC, art. 202, parágrafo único; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27.06.2018. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0001005-31.2002.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.